CONVÊNIO ICMS 35, DE 06-07-01 - DOU 12-07-01
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica e a não exigir crédito tributário.
Alteração dada pelo Conv. ICMS 11/03, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional:
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 07, DE 08-08-01
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Redação dada pelo Conv. ICMS 11/03, efeitos a partir
da data da publicação de sua ratificação nacional:
Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a isentar do ICMS a operação decorrente da
importação do exterior, realizada pela Escola Federal de Engenharia de Itajubá (EFEI), e pela Fundação de Apoio ao
Ensino, Pesquisa e Extensão de Itajubá (FAPEPE), de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas
partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação
seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990.
§ 1º - O disposto nesta cláusula somente se aplica à hipótese de as mercadorias se destinarem às atividades de
ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios,
desde que não possuam similares produzidos no país.
§ 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.
§ 3º - O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do
interessado.
Redação original, efeitos até a data da publicação de sua ratificação nacional do
Conv. ICMS 11/03
Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a isentar do ICMS a operação decorrente da
importação do exterior, realizada pela Escola Federal de Engenharia de Itajubá (EFEI), de aparelhos, máquinas, equipamentos
e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a
importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990.
Cláusula segunda - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir créditos tributários de responsabilidade da Escola Federal de Engenharia de Itajubá (EFEI) e da Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão de Itajubá (FAPEPE), desde que as operações relativas aos créditos atendam às disposições constantes da cláusula primeira e cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência deste convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.