CONVÊNIO ICMS 52, DE 06-07-01 - DOU 12-07-01

Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir as obrigações tributárias da UHE - Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 07, DE 08-08-01

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir da UHE - Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, as obrigações tributárias, constituídas ou não, relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes da saída de energia elétrica promovida em operação interna com destino a estabelecimentos de suas consorciadas, até 27 de dezembro de 2000.

Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.