CONVÊNIO ICMS 70, DE 06-07-01 - DOU 12-07-01

Altera e prorroga as disposições do Convênio ICMS 27/01, de 29.05.01, que isenta do ICMS as operações com lâmpadas fluorescentes.

Ratificado pelo Decreto Estadual nº 45.928, DE 18-07-01 - DOE 19-07-01.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 07, DE 08-08-01


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira Os incisos I e II do § 1º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 27/01, de 29 de maio de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - ao Estado de Roraima e Amazonas;
II - às operações interestaduais que destinem as lâmpadas aos Estados de Roraima e Amazonas."

Cláusula segunda Ficam prorrogadas, até 31 de outubro de 2001, as disposições contidas no Convênio ICMS 27/01, de 29 de maio de 2001.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.