CONVÊNIO ICMS 33, de 23-07-99 - DOU 29-07-99

Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte Brasil.

Alterações dadas pelos Conv. ICMS nºs: 27/21 e 113/02.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Ficam prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogadas até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10;
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09;
Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09;
Prorrogado até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 71/08;
Prorrogado até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 24/08;
Prorrogado até 30/04/08, pelo Conv. ICMS 148/07
Prorrogado até 31/12/07, pelo Conv. ICMS 124/07
Prorrogado, até 31/10/07, pelo Conv. ICMS 117/07
Prorrogado, até 30/09/07, pelo Conv. ICMS 106/07
Prorrogado, até 31/08/07, pelo Conv. ICMS 76/07
Prorrogado, até 31/07/07, pelo Conv. ICMS 48/07
Prorrogado até 30/04/07 pelo Conv. ICMS 05/07;
Revigorado até 31/03/07 pelo Conv. ICMS 01/07
Prorrogado até 31-12-06, pelo Conv. ICMS 62/02
Prorrogado até 31-07-02, pelo Conv. ICMS 51/01
Prorrogado até 31-07-01, pelo Conv. ICMS 10/01;
Prorrogado até 30-04-01, pelo Conv. ICMS 90/99.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Redação dada pelo Conv. ICMS 113/02, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.
Cláusula primeira - Fica o Estado do Mato Grosso autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados a construção, operação, exploração e conservação em seu território, do sistema ferroviário de transporte previsto no artigo 1º do Decreto Federal nº 97.739, de 12 de maio de 1989, ratificado pelo inciso III do artigo 1º do Decreto Federal s/nº, de 15 de fevereiro de 1991- estrada de ferro FERRONORTE.
Redação original da Cláusula primeira, efeitos até a data da publicação da ratificação nacional do Conv. ICMS 113/02
Cláusula Primeira - Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela empresa FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte Brasil, destinado ao ativo imobilizado da empresa.


Redação dada pelo Conv. ICMS 113/02, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.
Cláusula Segunda -
A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras e fins a que se referem a Cláusula primeira e a outros controles exigidos pelo Estado.
Redação original da Cláusula segunda, efeitos até a data da publicação da ratificação nacional do Conv. ICMS 113/02
Cláusula segunda - Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a não exigir o imposto referente às operações a que alude a cláusula anterior, ocorridas no período de 1º de abril de 1999 até a data da ratificação nacional deste convênio.


Redação dada pelo Conv. ICMS 113/02, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.
Cláusula Terceira - O Estado do Mato Grosso poderá, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste convênio a regras de controle, na forma que dispuser em sua legislação.
Redação original da terceira segunda, efeitos até a data da publicação da ratificação nacional do Conv. ICMS 113/02
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.


Acréscimo e renumeração, de Cláusula segunda para Cláusula quarta, dados pelo Conv. ICMS 113/02, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.
Cláusula Quarta -
Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a não exigir o imposto referente às operações a que alude a cláusula anterior, ocorridas no período de 1º de abril de 1999 até a data da ratificação nacional deste convênio.

Acréscimo e renumeração, de Cláusula segunda para Cláusula quinta, dados pelo Conv. ICMS 113/02, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.
Cláusula Quinta -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999