CONVÊNIO ICMS 59, DE 06-07-01 - DOU 12-07-01

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 07, de 08/08/01.
Adesão dos Estados do Acre e Pará, pelo Conv. ICMS 107/19.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.
Prorrogado até 31/12/20, pelo Conv. ICMS 22/20.
Prorrogado até 30/04/20, pelo Conv. ICMS 28/19.
Prorrogado até 30/04/19, pelo Conv. ICMS 127/17.
Prorrogado até 31/10/17, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10;
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09;
Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09;
Prorrogado até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 71/08;
Prorrogado até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 24/08;
Prorrogado até 30/04/08, pelo Conv. ICMS 148/07
Prorrogado até 31/12/07, pelo Conv. ICMS 124/07
Prorrogado até 31/10/07, pelo Conv. ICMS 117/07
Prorrogado até 30/09/07, pelo Conv. ICMS 106/07
Prorrogado até 31/08/07, pelo Conv. ICMS 76/07
Prorrogado até 31/07/07, pelo Conv. ICMS 48/07
Prorrogado até 30/04/07 pelo Conv. ICMS 10/04;
Prorrogado até 30/04/04 pelo Conv. ICMS 30/03.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder, na forma e condições estabelecidas na sua legislação, crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir, em operação interna alcançada pelo diferimento, leite fresco diretamente de produtores rurais, ou por intermédio de associações ou cooperativas de produtores rurais, de até 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) do valor da operação.

§ 1° -
O valor correspondente ao crédito presumido de que trata esta cláusula será deduzido do valor dos créditos efetivamente apurados pelas aquisições realizadas pelo produtor rural:
I - limitado ao valor dos créditos apurados pelas aquisições, se este montante for inferior ao do crédito presumido;
II - integralmente, se o montante dos créditos apurados pelas aquisições for igual ou superior ao do crédito presumido.

§ 2° -
Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, o valor correspondente à diferença entre o crédito presumido concedido e o crédito efetivamente apurado pelas aquisições realizadas pelo produtor rural será anulado ao final do exercício.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2003.

Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.