O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 2º do Decreto nº 31.106, de 27 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º - A opção de que trata o artigo anterior poderá ser exercida em qualquer Município, independente do Órgão de
classificação ou do domicílio do servidor ativo, inativo ou beneficiário de pensão especial.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de janeiro de 2002