AFISCOM
RCT - Nº 060/91
ICMS - BANCOS: HIPÓTESE EM QUE REVESTEM A CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO.
RESPOSTA
01. Tendo recebido a resposta à consulta que formulara e que obteve o n.º 620/90, volta a Consulente com a presente consulta para, nos termos dos quesitos que a seguir reproduzimos, pedir esclarecimentos sobre as conclusões dos itens 8 e 9 daquela resposta;
"1. a importação de bens do exterior, para consumo ou uso próprio, embora obrigue ao recolhimento do ICMS no momento de cada ocorrência, não obriga a respectiva instituição financeira importadora ao cumprimento das demais obrigações acessórias inerentes à administração desse tributo, tais como, inscrição como contribuinte, emissão de notas fiscais, escrituração de livros, entrega de GIAs e outras.
2. quanto ao último item da resposta à consulta em referência, considerando-se como contribuinte o estabelecimento bancário que eventualmente venha a incorporar atividades habituais de comércio e indústria (o que, de forma genérica, é vedado legalmente às instituições financeiras), somente tal estabelecimento - e não os demais da mesma instituição financeira, alheios a tais atividades - estará obrigado a "inscrever-se como contribuinte do imposto e cumprir as obrigações principal e acessórias que tal condição deverá impor".
02. Em resposta, podemos afirmar, primeiramente, que, não praticando habitualmente operações relativas à circulação de mercadorias, os bancos não serão contribuintes do ICMS, exceto na hipótese de virem a importar mercadorias, situação em que ficarão sujeitos à obrigação principal, ou seja, ao pagamento do imposto devido, mas não à inscrição estadual nem à generalidade das obrigações acessórias (RICMS, artigos 9°, § 2° e 20).
03. Quanto ao item 2 acima, esclarecemos que o termo "estabelecimento" utilizado no ultimo item da resposta à Consulta 620/90 tem o sentido que lhe é dado na legislação do ICMS (ICM), de cada um dos locais de atividade de uma empresa. Portanto, entenda-se como obrigada à inscrição apenas aquela unidade da instituição financeira que vier a dedicar-se à fabricação ou comércio de mercadorias (RICMS, artigo 18, § 1º).
GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Consultor Tributário
De acordo.
MOZART ANDRADE MIRANDA
Consultor Tributário Chefe - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO
Diretor da Consultria Tributária
Aprovo.
BRÁULIO ANTÔNIO LEITE
Coordenador da Administração Tributária