I - lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos Termos do Art. 456 do RICMS";
III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.
§ 1º - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.
§ 2º - O contribuinte que efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final observará o seguinte:
1 - emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando os requisitos previstos e, especialmente:
a) a natureza da operação: "Remessa para Distribuição de Brindes - Art. 456 do RICMS";
b) o número, a série e subsérie, a data de emissão e o valor da Nota Fiscal referida no inciso II;
2 - a Nota Fiscal referida no item anterior não será lançada no livro Registro de Saídas.