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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO IX - DOS BRINDES OU PRESENTES
SEÇÃO I - DA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA

  • Artigo 456 - O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

    I - lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

    II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos Termos do Art. 456 do RICMS";

    III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.

    § 1º - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.

    § 2º - O contribuinte que efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final observará o seguinte:

    1 - emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando os requisitos previstos e, especialmente:

    a) a natureza da operação: "Remessa para Distribuição de Brindes - Art. 456 do RICMS";

    b) o número, a série e subsérie, a data de emissão e o valor da Nota Fiscal referida no inciso II;

    2 - a Nota Fiscal referida no item anterior não será lançada no livro Registro de Saídas.

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