Resolução SF-39, de 28-12-2000 - DOE 30-12-2000
O Secretário da Fazenda, na conformidade do disposto no § 3º do artigo 2º do Decreto 43.060, de 27-4-98 e demais legislações
pertinentes e considerando que a matéria foi aprovada por deliberação do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - Codec em 28-12-2000, resolve:
Artigo 1º - As empresas cujo controle acionário pertença ao Estado, direta ou indiretamente, deverão efetuar exclusivamente na
Nossa Caixa-Nosso Banco S/A os pagamentos dos salários e demais verbas referentes aos seus empregados.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste artigo, as empresas deverão contatar as agências da Nossa Caixa-Nosso Banco S/A e formalizar os procedimentos necessários, de forma a assegurar o processamento dos pagamentos, no prazo máximo de 60 dias, a contar da publicação desta Resolução.
Artigo 2º - Os demais pagamentos de despesas, obrigações ou responsabilidades das entidades estatais referidas no artigo 1º, inclusive depósitos judiciais, bem como as aplicações financeiras, deverão ser centralizados na Nossa Caixa-Nosso Banco S/A, na forma estabelecida nos Decretos 43.060 de 27-4-98 e 43.106 de 18-5-98.
Artigo 3º - A Coordenação da Administração Financeira - CAF, órgão desta Pasta, poderá decidir os casos omissos ou excepcionais e recomendar as providências necessárias ao cumprimento da presente Resolução.
Artigo 4º - Caberá à Coordenadoria Estadual de Controle Interno, órgão desta Pasta, a fiscalização e a observância da presente Resolução, remetendo relatório ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - Codec.
Artigo 5º - O disposto nesta Resolução deverá ser ratificado na primeira Assembléia de Acionistas da empresa.
Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.