LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO IV - DA NÃO-CUMULATIVIDADE
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Alteração dada pelo Dec. nº: 50.436/05.

Artigo 60 - A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário (Lei 6.374/89, art. 37):

I -
não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes;

II -
acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.

Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Dec. 50.436/05, efeitos a partir de 1º/04/2006:
Parágrafo Único -
O disposto no caput também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita a redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.