AFISCOM

Convênio ICMS 154, de 07-12-94

(DOU de 14-12-94)

Ratificação Nacional: D.O.U de 02.01.95.

Dá nova redação a dispositivo do Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista- RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O inciso II do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;"
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do início da vigência do Convênio ICMS 74, de 30 de junho de 1994.
Boa Vista-RR, 7 de dezembro de 1994.

RETIFICAÇÃO PUBLICADA NO D.O.U DE 18.01.95,
SEÇÃO I, PÁGINA 823.