Portaria CAT - 105, de 16-11-05 - DOE 17-11-05
Altera dispositivos das Portarias CAT-55/98, de 14-7-1998, e CAT-86, de 13-11-2001, que dispõem sobre
o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, e dá outras providências
O Coordenador da Administração Tributária, com base no artigo 251 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos a seguir enumerados da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998:
I - o artigo 39:
"Artigo 39 - Poderão ser credenciados pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT para garantir o funcionamento e a inviolabilidade de equipamento ECF, bem como para efetuar qualquer intervenção técnica:
I - o fabricante do equipamento;
II - outro estabelecimento, possuidor de "Atestado de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante de modelo original de equipamento ou pelo importador da respectiva marca, informado por meio do Posto Fiscal Eletrônico.
§ 1º - A Secretaria da Fazenda manterá cadastro atualizado dos estabelecimentos credenciados.
§ 2º - O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado.
§ 3º - Somente o fabricante poderá realizar manutenção da Placa Controladora Fiscal, Memória Fiscal, Memória de Fitadetalhe e dispositivo eletrônico que contém o software básico do equipamento.
§ 4º - O estabelecimento de que trata o inciso II somente poderá realizar manutenção dos dispositivos mencionados no § 3º se receber delegação do fabricante do equipamento, observada a entrega pelo fabricante de ECF, do formulário previsto no Anexo 6, com firma reconhecida, à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, setor DEAT II - ECF, situada na Av. Rangel Pestana, 300 - 10º andar - CEP: 01017-911.
§ 5º - A delegação de que trata o § 4º poderá ser cassada a qualquer tempo pelo fabricante, com preenchimento do formulário previsto no Anexo 7, e entrega no local indicado no referido parágrafo, sem prejuízo da possibilidade de cassação por interesse da Secretaria da Fazenda.
§ 6º - Serão entregues ao fisco cópias dos documentos que comprovem os poderes do outorgante para delegação da atividade de lacração típica de fabricante. "(NR);
II - o "caput" do artigo 46, mantidos os seus incisos:
"Artigo 46 - Constitui obrigação e conseqüente responsabilidade do credenciado, observado o disposto no artigo 39, além de atender a outras imposições legais:" (NR);
III - o artigo 55:
"Artigo 55 - Para assegurar a integridade de suas funções, o equipamento destinado a fins fiscais deverá ser lacrado:
I - privativamente, pelo fabricante interventor técnico, para assegurar a integridade da Memória Fiscal, Memória de Fitadetalhe, se houver, Placa Controladora Fiscal e dispositivo que contém o Software Básico, com aposição de etiquetas, ou lacres internos, de acordo com o modelo de equipamento;
II - pelo interventor técnico, quanto aos demais componentes do equipamento, com instalação de tantos lacres quantos forem os determinados nos atos de homologação ou de registro do modelo.
Parágrafo único - O fabricante interventor técnico tem competência cumulativa para instalação de lacres externos no equipamento." (NR);
IV - o "caput" do artigo 57:
"Artigo 57 - O equipamento que tenha lacre externo, etiqueta ou lacre interno violados em hipótese não prevista no artigo 56 deverá ser retirado de uso, somente podendo ser relacrado mediante autorização do Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário, observado o dispostono artigo 58 (Convênio ICMS-156/94, cláusula nona)." (NR);
V - a denominação da Seção III do Capítulo III:
"Do Lacre e da Etiqueta" (NR);
VI - os incisos XXII e XXIV do artigo 65:
"XXII - os números do CNPJ e de ordem dos lacres internos retirados e aplicados, para os equipamentos que possuam o recurso de Memória de Fita-detalhe removível, em razão da intervenção efetuada ou, no caso de lacração inicial, os que já estiverem no equipamento;" (NR);
"XXIV - os números do CNPJ e de ordem dos lacres internos retirados e aplicados, para os equipamentos cujo "software" básico seja protegido por lacre, em razão da intervenção efetuada ou, no caso de lacração inicial, os que já estiverem no equipamento."(NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria CAT-55/98, de 14 de julho de 1998:
I - ao artigo 3º , o inciso XXX e o § 16:
"XXX - etiqueta adesiva instalada sobre:
a) o dispositivo que contém o software básico;
b) as extremidades do cabo ou dispositivo que conecta a Placa Controladora Fiscal (PCF) à Memória Fiscal e à Memória de Fita-detalhe, caso o equipamento possua tal dispositivo e ele não seja removível;
c) a Placa Controladora Fiscal e a base ou lateral da parede interna do gabinete do ECF." (NR);
"§ 16 - Se a Memória Fiscal for conectada diretamente à Placa Controladora Fiscal, estão dispensadas as etiquetas relativas às extremidades do cabo.(NR);
II - o artigo 63-A:
"Artigo 63-A - A etiqueta instalada nos componentes do equipamento deverá possuir as seguintes características:
I - ter tamanho mínimo de 9,5 cm x 2 cm;
II - ser destrutível a qualquer tentativa de retirada, fabricada com filme co-extrusado de poliestireno expandido, com uma película de poliestireno transparente;
III - possuir holografia exclusiva do seu fabricante;
IV - ter numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, impressa por termo de transferência, sujeita a controle do seu fabricante;
V - conter o número de CNPJ do fabricante responsável pela sua instalação, impresso por termo de transferência;
VI - conter o número de dígito verificador, de 00 (zero) a 99 (noventa e nove), fornecido pela Secretaria da Fazenda, impresso por termo de transferência.
§ 1o - A etiqueta será instalada de tal forma que suas bordas sejam apostas sobre:
1 - a Placa Controladora Fiscal (PCF) e o dispositivo que contém o "Software" Básico;
2 - a PCF e a extremidade do cabo que a conecta à Memória Fiscal e à Memória de Fita-detalhe, caso o equipamento possua tal dispositivo e ele não seja removível;
3 - a Memória Fiscal e a Memória de Fita-detalhe, caso o equipamento possua tal dispositivo e ele não seja removível, e a outra extremidade do cabo que a conecta à PCF;
4 - a parede interna ou base do gabinete e a PCF.
§ 2º - Observado o modelo do equipamento, em substituição das etiquetas na Memória de Fita-detalhe e no dispositivo de "software" básico, serão instalados os lacres previstos no artigo 59, sem prejuízo da manutenção das etiquetas sobre:
1 - os dois lados do cabo que conecta a Memória Fiscal à PCF;
2 - a PCF e a parede interna do gabinete do ECF.
§ 3º - Não havendo cabo que conecte a PCF à Memória Fiscal e à Memória de Fita-detalhe, ficam dispensadas as etiquetas previstas nos itens 2 e 3 do § 1º.
III - ao artigo 65, o inciso XXV e o § 7º:
"XXV - o número do CNPJ do fabricante do ECF, o número de ordem, o dígito verificador (DV), o local ou componente do equipamento onde foi aposta a etiqueta." (NR);
§ 7º - As etiquetas somente serão apostas caso não haja previsão de uso de lacre interno no ato de homologação ou de registro que contém as características técnicas do equipamento." (NR).
Artigo 3º - A partir de 16 de janeiro de 2006 só será autorizado o uso fiscal de qualquer modelo de ECF após a instalação das etiquetas previstas no
inciso I do artigo 55 da Portaria CAT 55, de 14 de julho de 1998, na redação dada por esta portaria.
Artigo 4º - Ficam aprovados os formulários denominados Anexo 6 - DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE FABRICANTE DE ECF e Anexo 7- CASSAÇÃO
DE DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE FABRICANTE DE ECF, que passam a fazer parte integrante da Portaria CAT 55, de 14 de julho de 1998, e que são
publicados em Anexo a esta portaria.
Artigo 5º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 2º do artigo 1º da Portaria CAT-86, de 13 de novembro de 2001:
"§ 2º - Para o fim do disposto no "caput", o contribuinte usuário ou o contabilista deverá acessar o formulário denominado "Pedido de Uso ou Cessação de
Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", no qual confirmará os dados inseridos pelo interventor credenciado no Atestado de Intervenção e informará,
no caso de ECF-IF e ECF-PDV, o programa aplicativo utilizado, bem como o CNPJ ou o CPF de seu desenvolvedor." (NR).
Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO 6
(artigo 39, § 5º da Portaria CAT-55/98)
DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE FABRICANTE DE ECF Nº
DATA DE EMISSÃO: ----/----/----
I - IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF NOME COMERCIAL / RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL
II - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA INTERVENTORA CAPACITADA NOME COMERCIAL / RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL
III - PERÍODO DE DELEGAÇÃO
Início (Data e Hora)
Fim (Data e Hora ou "INDETERMINADO")
O FABRICANTE OU IMPORTADOR IDENTIFICADO NO QUADRO I, NOS TERMOS DA LEGISLAÇAO VIGENTE, DECLARA E ATESTA QUE A EMPRESA INTERVENTORA IDENTIFICADA NO QUADRO II ESTÁ POR ELE CAPACITADA E AUTORIZADA NO PERÍODO INDICADO NO QUADRO III A REALIZAR INTERVENÇÃO TÉCNICA DE NATUREZA PRIVATIVA DE FABRICANTE EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF), EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DOS TÉCNICOS TREINADOS E HABILITADOS. DECLARA AINDA QUE A REFERIDA EMPRESA ATUARÁ MEDIANTE A SUPERVISÃO DIRETA DE SEU DEPARTAMENTO TÉCNICO E QUE TEM CIÊNCIA DA SUA RESPONSABILIDADE PELOS ATOS PRATICADOS PELA EMPRESA INTERVENTORA DELEGADA. O FABRICANTE OU IMPORTADOR PODERÁ CANCELAR A PRESENTE DELEGAÇÃO, OBRIGANDO-SE A COMUNICAR TAL ATO, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, À SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
REPRESENTANTE DO FABRICANTE OU IMPORTADOR RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO ATESTADO
NOME .......................................................................................
CARGO NA EMPRESA ...............................................................
IDENTIDADE..............................................................................
CPF............................................................................................
ASSINATURA.............................................................................
Recebido em ----/----/------ Assinatura e carimbo do recebedor
ANEXO 7
(artigo 39, § 6º da Portaria CAT-55/98)
CASSAÇÃO DE DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE FABRICANTE DE ECF Nº .....................................................................
DATA DE EMISSÃO: ----/----/----
I - IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF NOME COMERCIAL / RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL
II - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA INTERVENTORA CAPACITADA NOME COMERCIAL / RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL
III - DATA DA CASSAÇÃO
A partir de (Data e hora)
IV - MOTIVO DA CASSAÇÃO
O FABRICANTE OU IMPORTADOR IDENTIFICADO NO QUADRO I, NOS TERMOS DA LEGISLAÇAO VIGENTE, DECLARA E ATESTA QUE A EMPRESA INTERVENTORA IDENTIFICADA NO QUADRO II, A PARTIR DA DATA ESPECIFICADA NO QUADRO III, PELOS MOTIVOS EXPOSTOS NO QUADRO IV, NÃO ESTÁ MAIS POR ELE AUTORIZADA A REALIZAR INTERVENÇÃO TÉCNICA DE NATUREZA PRIVATIVA DE FABRICANTE EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF).
REPRESENTANTE DO FABRICANTE OU IMPORTADOR RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO ATESTADO
NOME .......................................................................................
CARGO NA EMPRESA ...............................................................
IDENTIDADE..............................................................................
CPF............................................................................................
ASSINATURA.............................................................................
Recebido em ----/----/------ Assinatura e carimbo do recebedor