Portaria CAT- 54, de 15-07-2002 - DOE 16-07-2002

Altera dispositivos das Portarias CAT-55/98, de 14/07/98, e CAT-86/01, de 13/11/01, que dispõem sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, e dá outras providências

Alteração dada pela Port. CAT 66/02

Legislação de apoio:
Consultar o Comunicado CAT nº: 71/02


O Coordenador da Administração Tributária, com base no artigo 251 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/00,

Considerando a continuidade do processo de modernização da administração tributária e a necessidade de desburocratização do Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, do Credenciamento para Intervir em ECF, do Credenciamento para Fabricação dos Lacres e do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

Considerando o interesse da Secretaria da Fazenda em estabelecer bases de dados consistentes, atualizadas e de fácil acesso; Considerando a necessidade de identificar os usuários de ECF que aceitam pagamento de suas operações de venda por meio de cartão de crédito/débito, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos a seguir enumerados da Portaria CAT-86, de 13/11/01:

I - o artigo 1º:

"Artigo 1º - O uso de ECF por contribuinte estabelecido em território paulista, restrito aos equipamentos relacionados no Anexo 5 da Portaria CAT-55, de 14/07/98, será autorizado pela Secretaria da Fazenda mediante solicitação do contribuinte ou do contabilista, por meio da internet, no site do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br, em "Serviços ao Contribuinte" ou "Serviços ao Contabilista" - na pasta "Autorizações".

§ 1º - A solicitação prevista no "caput" será apresentada após lacração do equipamento realizada por interventor credenciado e emissão do respectivo Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

§ 2º - Para o fim do disposto no "caput", o contribuinte usuário ou o contabilista deverá acessar o formulário denominado "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", no qual confirmará os dados inseridos pelo interventor credenciado no Atestado de Intervenção.

§ 3º - Para a confirmação dos dados no formulário eletrônico prevista no parágrafo anterior, o contribuinte deverá possuir, em relação a cada equipamento, os seguintes documentos:

1 - 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF, emitido por ocasião da lacração do equipamento;

2 - documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;

3 - contrato de arrendamento mercantil, se houver, em que obrigatoriamente constará cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento para restituição ao arrendante após anuência do fisco;

4 - Cupom de Redução "Z", efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;

5 - Cupom de Leitura "X", emitido imediatamente após o Cupom de Redução "Z", em que se visualize o Totalizador Geral (GT) irredutível;

6 - Fita-detalhe com indicação de todas as operações possíveis de serem efetuadas;

7 - indicação de todos os símbolos utilizados com os respectivos significados;

8 - Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitido após as leituras anteriores;

9 - cópia da autorização de impressão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, série "D", ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem a ser usado na impossibilidade temporária de uso do ECF;

10 - cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando se tratar de equipamento usado;

11 - declaração do usuário de que o programa atende ao disposto na legislação de ECF para uso fiscal, indicando a versão de programa aplicativo, a empresa responsável pelo seu desenvolvimento, com CNPJ, inscrição estadual ou inscrição municipal, quando o equipamento for ECF-PDV e ECF-IF.

§ 4º - No caso de o responsável pelo desenvolvimento do programa aplicativo previsto no item 11 do parágrafo anterior ser um profissional autônomo, em substituição ao CNPJ e inscrição estadual ou municipal, deverão ser indicados os números de cédula de identidade (RG) e de inscrição no CPF.

§ 5º - A falta de qualquer documento relacionado no § 3º tornará inválida, desde a sua concessão, a autorização concedida eletronicamente para uso de ECF.

§ 6º - Os documentos relacionados no § 3º deverão ser conservados pelo período em que o equipamento estiver autorizado pela Secretaria da Fazenda, sem prejuízo do prazo previsto no artigo 202 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000.

§ 7º - Quando obrigado pela legislação ao uso do ECF, o estabelecimento deverá solicitar a autorização de uso, mediante preenchimento do formulário previsto neste artigo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de aquisição do equipamento. (NR)";

II - o artigo 2º:

"Artigo 2º - Atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será imediatamente acolhido e deferido eletronicamente mediante abertura de uma tela contendo a "Autorização para Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", que deverá ser impressa e conservada pelo prazo previsto no § 6º do artigo anterior. (NR)";

III - o artigo 4º:

"Artigo 4º - O Pedido de Cessação de Uso de ECF deverá ser encaminhado pelo contribuinte ou contabilista, por meio da internet, no site do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br, após a intervenção técnica para deslacração do equipamento realizada por interventor credenciado e emissão do respectivo Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

§ 1º - Para o fim do disposto no "caput", o contribuinte ou o contabilista deverá, em até 30 dias da emissão do Atestado de Intervenção, acessar o formulário denominado "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", disponível em "Serviços ao Contribuinte" ou " Serviços ao Contabilista" - na pasta "Autorizações", no qual confirmará os dados já inseridos pelo interventor credenciado no Atestado de Intervenção.

§ 2º - Cumpridas as formalidades previstas no "caput" e no § 1º, o pedido será acolhido e deferido mediante emissão, pelo Posto Fiscal Eletrônico, do comprovante da Cessação de Uso de Equipamento ECF, do qual deverão ser impressas as vias necessárias e, se for o caso, uma via será entregue ao novo adquirente.

§ 3° - Após a intervenção técnica, o equipamento não poderá ser utilizado pelo contribuinte e deverão ser conservados pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/00:

1 - o comprovante da Cessação de Uso de Equipamento ECF;

2 - o Cupom de Leitura em X;

3 - o Cupom de Leitura da Memória Fiscal. § 4° - Deferido o pedido, será permitida a retirada do equipamento do estabelecimento. (NR)".

Artigo 2º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos a seguir enumerados da Portaria CAT-55/98, de 14/07/98:

I - o artigo 39:

"Artigo 39 - Poderão ser credenciados pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT para garantir o funcionamento e a inviolabilidade de equipamento ECF, bem como para efetuar qualquer intervenção técnica:

I - o fabricante do equipamento;

II - o importador do equipamento;

III - outro estabelecimento, possuidor de "Atestado de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante ou pelo importador da respectiva marca, informado por meio do Posto Fiscal Eletrônico.

§ 1º - A Secretaria da Fazenda manterá cadastro atualizado dos estabelecimentos credenciados.

§ 2º - O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado. (NR)";

II- o artigo 40:

"Artigo 40 - O interessado no credenciamento, estabelecido no Estado de São Paulo, deve solicitá-lo por meio da internet, na página do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br, preenchendo o formulário denominado PEDIDO DE CREDENCIAMENTO PARA INTERVENÇÃO TÉCNICA, disponível em "Serviços ao Contribuinte" ou "Serviços ao Contabilista" - na pasta "Autorizações".

§ 1º - O pedido apresentado em formulário eletrônico deverá ser impresso e entregue ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, em 2 (duas) vias, acompanhada a 1ª via dos seguintes documentos:

1 - Atestado de Capacitação Técnica (ACT) emitido pelo fabricante ou pelo importador em papel timbrado e assinado por pessoa habilitada, contendo as marcas e os respectivos modelos de equipamento nos quais esteja capacitado tecnicamente a intervir;

2 - certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a eles.

§ 2º - Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do parágrafo anterior, o pedido será acolhido mediante recibo em sua 2ª via, que será devolvida ao requerente.

§ 3º - O Posto Fiscal formará processo com a 1ª via do pedido e os documentos indicados no § 1º e o enviará para a Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT/Regime Especial para análise.

§ 4º - Caso o interessado seja o próprio fabricante ou importador do equipamento, a apresentação do atestado de capacitação técnica estará dispensada.

§ 5º - Quando o pedido de credenciamento referir-se a equipamento de fabricante ou importador inativo, o interessado deverá, junto com o pedido, solicitar a inserção prevista no artigo 37-C. (NR)";

III - o artigo 41:

"Artigo 41 - Somente após a homologação pela Secretaria da Fazenda do pedido de credenciamento previsto no artigo anterior, o interessado estará habilitado a efetuar intervenção técnica em equipamento ECF, garantir o seu funcionamento e a sua inviolabilidade. (NR)";

IV - o artigo 43:

"Artigo 43 - As atualizações relacionadas com o credenciamento serão tratadas no mesmo processo, a elas se aplicando, no que couber, as regras desta seção, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente.

Parágrafo único - Tratando-se de pedido para inclusão no credenciamento de modelo de equipamento homologado pelo fisco após o acolhimento do pedido referido no artigo 40, o interessado poderá intervir no ECF depois de:

1 - o fabricante ou importador do ECF cadastrar o Atestado de Capacitação Técnica - ACT no Posto Fiscal Eletrônico, conforme previsto no artigo 37-C;

2 - apresentar, ao Posto Fiscal a que se vincula, o pedido de inclusão em 2 (duas) vias, acompanhadas de 1 (uma) via do ACT, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via do pedido e o ACT serão juntados ao processo pelo Posto Fiscal, que o remeterá para arquivo;

b) a 2ª via do pedido será devolvida ao requerente, como comprovante da apresentação. (NR)";

V - o artigo 45:

"Artigo 45 - As decisões sobre a matéria de que trata esta seção estarão disponíveis no "site" do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, com identificação do credenciado e dos correspondentes modelos e marcas de equipamento, disponível em "Serviços ao Contribuinte" ou "Serviços ao Contabilista" - na pasta "Autorizações".

§ 1º - As homologações de credenciamento serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

§ 2º - As reclamações relativas a pedido de credenciamento deverão ser encaminhadas à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT por intermédio do Posto Fiscal a que se vincula o contribuinte. (NR)";

VI- o artigo 46:

"Artigo 46 - Constitui obrigação e conseqüente responsabilidade do credenciado, além de atender a outras imposições legais:

I - atestar que o equipamento está em condições de uso, conforme as exigências previstas nas normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas na legislação, remover o lacre numerado destinado a impedir que o equipamento sofra, sem que fique evidenciada, qualquer intervenção no módulo fiscal;

III - intervir no equipamento para manutenção, reparos e outros atos da espécie;

IV - manter sob sua exclusiva responsabilidade, de forma a evitar indevida utilização, os lacres fabricados por sua conta e ordem e ainda não utilizados;

V - garantir o funcionamento do equipamento em conformidade com as exigências previstas na legislação;

VI - informar ao fisco irregularidades constatadas no equipamento ou sua má utilização pelo contribuinte;

VII - informar ao fisco, por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, os dados constantes do Atestado de Intervenção - AI. (NR)";

VII - o Capítulo II, composto pelos artigos 47 a 53:

"CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO PARA FABRICAÇÃO DO LACRE
SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA

Artigo 47 - Fica atribuída à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT a competência para credenciar empresa que se dispuser a fabricar lacre que será utilizado em ECF.

SEÇÃO II - DO PROCESSO E DO CREDENCIAMENTO

Artigo 48 - O interessado no credenciamento para fabricação de lacres deve solicitá-lo por meio da internet, na página do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br, preenchendo o formulário denominado PEDIDO DE CREDENCIAMENTO PARA FABRICAR LACRE, disponível em "Serviços ao Contribuinte" ou "Serviços ao Contabilista" - na pasta "Autorizações".

§ 1º - É de responsabilidade do credenciado a fabricação de lacres de acordo com as especificações fiscais, respeitadas as quantidades, seqüências numéricas e adquirentes indicados na autorização expedida pelo fisco, devendo assumir o compromisso de efetuar perícia técnica nos lacres fabricados quando solicitado pelo fisco, sem ônus para o Estado.

§ 2º - Quando o interessado no processo de credenciamento for contribuinte de outra unidade federada, o pedido de credenciamento será feito na página inicial do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, na opção "Abertura - Empresas de Outros Estados".

Artigo 49 - O pedido apresentado em formulário eletrônico deverá ser impresso e entregue no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, em 2 (duas) vias, acompanhada a 1ª via dos seguintes documentos:

1 - cópia reprográfica do registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial ou protocolo referente ao lacre;

2 - protótipo do lacre e sua especificação técnica;

3 - declaração em que assuma a responsabilidade prevista no § 1º do artigo 48.

§ 1º - Verificado o aspecto formal, o pedido será acolhido mediante recibo em sua 2ª via, que será devolvida ao requerente.

§ 2º - O Posto Fiscal formará processo com a 1ª via do pedido, acompanhada dos documentos indicados no "caput" e o enviará para a Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT/Regime Especial para análise.

§ 3º - O interessado no processo de credenciamento que estiver estabelecido em outra unidade da federação deverá enviar os documentos indicados no "caput" diretamente para análise da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT/Regime Especial, situada na Av. Rangel Pestana, 300, São Paulo - Capital, CEP 01017-911.

Artigo 50 - As atualizações relacionadas com o credenciamento de que trata este capítulo serão tratadas no mesmo processo, a elas se aplicando as regras desta seção e dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente.

Artigo 51 - O credenciamento poderá ser cassado a qualquer tempo.

Artigo 52 - As decisões sobre a matéria de que trata esta seção estarão disponíveis no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, na pasta Autorizações, e serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único - As reclamações relativas a pedido de credenciamento para fabricação de lacres deverão ser encaminhadas à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, por intermédio do Posto Fiscal a que se vincula o contribuinte.

Artigo 53 - Somente terá validade fiscal o lacre fabricado por empresa credenciada nos termos deste capítulo. (NR)";

VIII - o inciso II do artigo 54:

"II - o equipamento poderá ser retirado do estabelecimento pelo credenciado ou pelo usuário para fins de manutenção; (NR)";

IX - o artigo 55:

"Artigo 55 - O equipamento destinado a fins fiscais deverá ser lacrado por empresa credenciada a intervir em ECF, nos termos desta portaria, para assegurar a integridade de suas funções de registro e acumulação de dados.

Parágrafo único - O credenciado aplicará tantos lacres quantos forem necessários, de forma a somente ser acessada, sem que haja violação dos lacres, a abertura destinada à introdução de bobina de papel e de tinta do dispositivo impressor. (NR)";

X - o artigo 56:

"Artigo 56 - A remoção do lacre pode ser feita nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivo que impliquem essa medida;

II - determinação do fisco;

III - cessação definitiva de uso do equipamento no estabelecimento;

IV - outras hipóteses, mediante prévia autorização do fisco. (NR)";

XI - o artigo 58:

Artigo 58 - O fisco promoverá as diligências necessárias a formar sua convicção, após o que o Chefe do Posto Fiscal despachará, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - anexada ao expediente formado com a 1ª via do pedido de que trata o artigo anterior e demais peças de instrução, destina-se ao prontuário do requerente;

II - 2ª via - requerente;

III - 3ª via - requerente para, se for o caso, ser entregue ao credenciado para efetuar a relacração.

Parágrafo único - Após a relacração, o interventor credenciado emitirá o Atestado de Intervenção de que trata o artigo 64, entregando-o no Posto Fiscal, que providenciará a inserção de seus dados no Posto Fiscal Eletrônico - PFE. (NR)";

XII - o inciso XVII do artigo 65:

"XVII - declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de credenciado atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e/ou contra a ordem tributária e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente, observado especialmente o disposto no artigo 46 da Portaria CAT-55/98, e nos comprometemos a, dentro de 10 (dez) dias, inserir no sistema eletrônico do PFE, os dados exigidos no artigo 65 da Portaria CAT 55/98. (NR)";

XIII - o artigo 66:

"Artigo 66 - O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - estabelecimento usuário;

II - 2ª via - estabelecimento emitente.

§ 1º - A 1ª e a 2ª vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/00.

§ 2º - O estabelecimento interventor procederá à inserção dos dados do Atestado de Intervenção, até dez dias após a sua emissão, na página do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, por meio da internet, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br, no formulário denominado Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, exceto nos casos previstos nos artigos 57 e 58. (NR)".

Artigo 3º - Ficam acrescentados os seguintes artigos à Portaria CAT-55/98, de 14/07/98:

I - o artigo 37-A:

"Artigo 37-A - Poderá ser credenciada como fabricante ou importadora de ECF a empresa que tiver seus equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS ou pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT";

II - o artigo 37-B:

"Artigo 37-B - O interessado no credenciamento deve solicitá-lo por meio da internet, na página do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br, preenchendo o formulário denominado PEDIDO DE CREDENCIAMENTO PARA FABRICAR ECF.

Parágrafo único - Quando o interessado no processo de credenciamento for contribuinte de outra unidade federada, o pedido de credenciamento será feito na página inicial do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, na opção "Abertura - Empresas de Outros Estados.";

III - o artigo 37-C:

"Artigo 37-C - Após o Pedido de Credenciamento ser homologado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, o fabricante ou importador deverá inserir no Posto Fiscal Eletrônico - PFE todos os Atestados de Capacitação Técnica - ACT, incluindo os anteriormente emitidos.

Parágrafo único - O prazo para a inserção do ACT no Posto Fiscal Eletrônico é de 10 (dez) dias, contado da sua emissão.";

IV - o § 6º ao artigo 65:

§ 6º - Quando o motivo da intervenção for "lacração inicial", deverão ser informados, no campo "Observações" do Atestado de Intervenção, o número, a data de emissão e a inscrição estadual do emitente da Nota Fiscal de aquisição do ECF.

Redação dada ao "caput", pela Port. CAT 66/02, efeitos a partir de 11-09-02:
Artigo 4º -
Até 31 de outubro de 2002, as empresas já credenciadas para intervenção técnica em ECF deverão:
Redação original, efeitos até 10-09-02:
Artigo 4º - No prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta portaria, as empresas já credenciadas para intervenção técnica em ECF deverão:

I - apresentar, ao Posto Fiscal a que se vinculam, as certidões previstas no item 2 do § 1º do artigo 40 da Portaria CAT-55/98, na redação dada por esta portaria;
II - cumprir o disposto no § 2º do artigo 66 da Portaria CAT-55/98, na redação dada por esta portaria.

Parágrafo único - As certidões de que trata o inciso I serão juntadas ao respectivo processo de credenciamento existente, observado o disposto no § 3º do citado artigo 40.

Artigo 5º - Apenas as homologações de pedidos de credenciamento realizadas após a publicação desta portaria serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Artigo 6º - As empresas já credenciadas para fabricação de lacres ficam dispensadas das obrigações relacionadas no artigo 49 da Portaria CAT-55/98, na redação dada por esta portaria.

Artigo 7º - Os Atestados de Intervenção já confeccionados poerão ser utilizados até 31/12/02.

Artigo 8º - Ficam revogados:
I - o artigo 3º da Portaria CAT 86/01;
II - os artigo 42 e 44 da Portaria CAT 55/98.

Artigo 9º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de julho de 2002.