AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 30, de 05-06-86 - DOE 06-06-86 - Ret. 10-06-86


Revogada pela Port. CAT 55/98, efeitos a partir de 15-07-98.

Dispõe sobre o uso de máquinas registradora para fins fiscais.

O Coordenador da Administração Tributária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 11 do Decreto 51.197, de 27 de dezembro de 1968, e em face de que dispõe o artigo 101 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadoria, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25 de setembro de 1981, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO

Artigo 1º- Esta portaria fixa normas reguladoras do uso de máquinas registradoras mecânicas, eletromecânicas e eletrônicas para fins fiscais por contribuintes do ICM.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I - DA APLICAÇÃO

Artigo 2º- A máquina registradora será utilizada para emitir Cupom Fiscal, podendo registrar exclusivamente operações tributadas ou exclusivamente operações isentas ou não tributadas.

SEÇÃO II - DAS CARACTERÍSTICAS

Artigo 3º- A máquina registradora utilizada para fins fiscais deverá ter, no mínimo:

I - dispositivo que possibilite a visualização por parte do consumidor do registro das operações;

II - emissor de cupom;

III - emissor de fita detalhe;

IV - totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadoras parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação:

a) em máquina mecânica e eletromecânica de 999999 ( novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove);

b) em máquina eletrônica de 99999999 ( noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove).

V - contador de ultrapassagem, com capacidade mínima de 999 (novecentos e noventa e nove), assim entendido o contador irreversível do número de vezes em que os totalizadores mencionados no inciso IV ultrapassarem a capacidade máxima de acumulação;

VI - numerador de ordem de operação, irreversível, com capacidade mínima de 999 ( novecentos e noventa e nove);

VII - número de fabricação estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura da máquina, ou, ainda, em plaqueta fixada na estrutura da máquina;

VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível, ou, se for o caso, nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em "x" e/ou da redução em "z";

IX - dispositivo assegurador da inviolabilidade, consistente em lacre, destinado a impedir que o equipamento sofra, sem que fique evidenciada, qualquer intervenção;

X - capacidade de mantença das funções de registro e acumulação de dados, mesmo ante a presença de eventos previsívieis, tais como; magnetismo, unidade, vapor, líquido, variação de temperatura, impurezas do ar;

XI - contador de reduções, irreversíveis, com capacidade mínima de acumulação de 999 ( novecentos e noventa e nove);

XII - capacidade de retenção dos dados acumulados nos dispositivos exigidos nos incisos IV, V, VI e XI em memória residente, inviolável e protegida por fonte energética própria, ao menos por 720 ( setecentos e vinte ) horas;

XIII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, do valor acumulado no totalizador geral.

§ 1º - Para os efeitos desta portaria, considerada a sobrecapacidade indicada no contador de ultrapassagem, entende-se como grande total:

1 - no caso de máquina eletrônica, o valor acumulado no totalizador geral irreversível;

2 - no caso de máquina mecânica ou eletromecânica:

a) a soma dos valores acumulados nos totalizadores parciais irreversíveis, ou

b) o valor acumulado no totalizador geral irreversível, quando dotada de totalizadores parciais reversíveis.

§ 2º - Considera-se irreversível o dispositivo que não pode ser reduzido, admitindo a acumulação somente de valor positivo até atingir a capacidade máxima, quando será reinicida automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valores líquidos resultantes de soma algébrica.

§ 3º - É dispensado o contador de ultrapassagem quando a capacidade de acumulação do totalizador geral for superior a 10 (dez) dígitos, podendo neste caso ser impresso em duas linhas.

§ 4º - O registro de operação relativo a saída de mercadoria, quando efetuado em totalizadores parciais reversíveis, deverá se acumulado simultaneamente no totalizador geral.

§ 5º - No caso de máquina mecânica ou eletromecânica, os totalizadores parciais poderão ser reversíveis, desde que seus valores sejam acumulados em totalizador geral irreversível.

§ 6º - No caso de máquina eletrônica, os totalizadores parciais deverão ser reduzidos a zero diariamente.

§ 7º - O disposto nos incisos XI, XII e XIII somente se aplica às máquinas eletrônicas.

§ 8º - Os registros acumulados nos dispositivos previstos nos incisos IV, V, VI e XI só serão reduzidos a zero na hipótese de defeito na máquina que importe na perda total ou parcial desses registros.

Artigo 4º- A máquina registradora não poderá manter tecla, dispositivo ou função que:

I - impeça a emissão de cupom e a impressão dos registros na fita detalhe;

II - impossibilite a acumulação de valor registrado, relativo a operação de saída de mercadoria, no totalizador geral irreversível e, se for o caso, nos totalizadores parciais;

III - possibilite a emissão de cupom para outros controles que se confunda com o cupom fiscal.

Artigo 5º- A máquina deverá ter bloqueados ou seccionados outros dispositivos ou funções cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO

SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA

Artigo 6º- Serão credenciados pela Diretoria Executiva da Administração Tributária para garantir o funcionamento e a inviolabilidade de máquinas registradoras para fins fiscais, bem como para efetuar qualquer intervenção nesses equipamentos:

I - os fabricantes de máquinas registradoras;

II - demais contribuintes, desde que possuidores de atestado de capacidade técnica fornecido pelos fabricantes.

Parágrafo único - O atestado de capacitação técnica poderá ser suprido pelo físco.

SEÇÃO II - DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO

Artigo 7º- O interessado no credenciamento deverá formular pedido datilografado, em 2 (duas) vias, que conterá, no mínimo:

I - nome, endereço e números de inscrição, municipal, estadual e no CGC;

II - nome, endereço e números de inscrição, municipal, estadual e no CGC, de seus demais estabelecimentos interessados no credenciamento;

III - objeto do pedido;

IV - informação se é fabricante ou não;

V - marcas e respectivos modelos de máquinas registradoras nos quais está habilitado tecnicamente a intervir;

VI - nomes e espécies e números dos respectivos documentos de identidade dos possuidores de atestados de capacitação técnica vinculados ao requerente;

VII - data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso.

§ 1º - O pedido será instruído com os seguintes documentos:

1 - cópia reprográfica da Declaração Cadastral mais recente;

2 - atestados de idoneidade comercial fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras em atividade no Estado há pelos menos 5(cinco) anos;

3 - atestado de capacitação técnica das pessoas citadas no inciso VI, emitido pelo fabricante em papel timbrado e assinado por pessoa habilitada;

4 - cópia de documento probatório de vinculação dos técnicos ao requerente.

§ 2º - Os atestados referidos no item 2 do parágrafo anterior serão suscetíveis de impugnação, podendo a Diretoria Executiva da Administração Tributária autorizar a sua substituição, salvo se decidir, de plano, pelo indeferimento do pedido.

Artigo 8º- Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será acolhido mediante recibo na 2ª via, que será devolvida a requerente.

Artigo 9º- A 1ª via do pedido e demais peças da instrução formarão expediente e, posteriormente, o processo que será remetido diretamente à Diretoria Executiva da Administração Tributária.

Artigo 10- As atualizações relacionadas com credenciamento serão tratadas no mesmo processo, a elas se aplicando as regras desta seção, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente.

Artigo 11- O credenciamento ficará suspenso:

I - totalmente, quando ocorrer a inexistência de portador de atestado de capacitação técnica vinculado ao credenciado;

II - parcialmente, quando ocorrer, para determinada marca e modelo de máquina registradora, a inexistência de portador de atestado de capacitação técnica vinculado ao credenciado;

Artigo 12- O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado.

Artigo 13- As decisões sobre a matéria de que trata esta seção serão publicadas no Diário Oficial do Estado, identificando-se na publicação ao pessoas tecnicamente capacitadas, bem com os correspondentes modelos e marcas de máquinas registradoras.

SEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO CREDENCIADO

Artigo 14- Constitui obrigação e conseqüente responsabilidade do credenciado:

I - intervir em máquinas registradoras para manutenção, reparos e outros atos da espécie;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre aludido no inciso IX do artigo 3º;

III - atestar que a máquina, segundo as exigências desta portaria, está em condições de uso para fins fiscais;

IV - manter sob sua exclusiva responsabilidade, de forma a evitar a sua indevida utilização, os lacres fabricados por sua conta e ordem, ainda não utilizados.

Artigo 15- Qualquer credenciado poderá deslacrar máquina registradora autorizada para fins fiscais na hipótese de cessação definitiva de seu uso no estabelecimento e desde que deferido o pedido pertinente.

CAPÍTULO IV - DA HABILITAÇÃO PARA FABRICAÇÃO

SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA

Artigo 16- Serão habilitados pela Diretoria Executiva da Administração Tributária as empresas que se dispuserem a fabricar aos lacres previstos no inciso IX do artigo 3º, na conformidade do disposto nesta portaria.

SEÇÃO II - DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO

Artigo 17- O interessado na habilitação deverá formular pedido datilografado, em 2 (duas) vias, que conterá, no mínimo:

I - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

II - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, de seus demais estabelecimentos interessados na habilitação;

III - objeto do pedido;

IV - especificações técnicas do seu produto;

V - declarações pela qual assuma a responsabilidade pela fabricação dos lacres de acordo com as especificações desta portaria e respeitados as quantidades, seqüências numéricas e adquirentes indicados na autorização expedida pelo fisco;

VI - declaração pela qual assuma o compromisso de efetuar perícia técnica, sem ônus para o Estado, nos lacres fabricados, quando solicitado pelo fisco;

VII - data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso.

§ 1º - O pedido será instruído com:

1 - cópia reprográfica da Declaração Cadastral mais recente;

2 - cópia reprográfica do registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou protocolo pertinente referente ao lacre;

3 - protótipo do lacre.

Artigo 18- Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será acolhido mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao requerente.

Artigo 19- A 1ª via do pedido e demais peças da instrução formarão expediente e, posteriormente, o processo que será remetido diretamente à Diretoria Executiva da Administração Tributária.

Artigo 20- As atualizações relacionadas com a habilitação de que trata este capítulo serão tratadas no mesmo processo, a elas se aplicando as regras desta seção dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente.

Artigo 21- A habilitação poderá ser cassada, a qualquer tempo.

Artigo 22- As decisões sobre a matéria de que trata esta seção serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Artigo 23- Somente terão validade fiscal os lacres fabricados por empresas habilitadas nos termos deste capítulo.

CAPÍTULO V - DAS INTERVENÇÕES

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 24- Somente poderá intervir em máquina registradora autorizada para fins fiscais pessoa credenciada na forma do capítulo III.

§ 1º - Qualquer intervenção na máquina registradora deverá ser, imediatamente, precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores.

§ 2º - Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados deverão ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura emitido e das importâncias posteriormente registradas na fita detalhe.

§ 3º - Para realização de intervenções, poderá a máquina registradora ser retirada do estabelecimento pelo credenciado ou pelo usuário.

SEÇÃO II - DA LACRAÇÃO E DA DESLACRAÇÃO

Artigo 25- A máquina registradora destinada a fins fiscais deverá ter o seu gabinete lacrado por pessoa credenciada pelo fisco, a fim de assegurar a integridade de suas funções de registro e acumulação de dados.

Parágrafo único - O credenciado aplicará tantos lacres quantos forem necessários, de forma a somente ser acessível, sem que haja violação dos lacres, a abertura destinada às colocações de bobinas de papel e de tinta do dispositivo impressor.

Artigo 26- A remoção do lacre da máquina registradora deverá ser feita nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, reparo ou adaptação ou instalação de dispositivos que aplique nessa medida;

II - determinação do fisco;

III - cessação definitiva de seu uso no estabelecimento quando deferido pedido pertinente;

IV - outras hipóteses, mediante prévia autorização do fisco.

Artigo 27- A máquina registradora que tenha lacre violado, em hipótese não prevista no artigo anterior, deverá ser retirada de uso, somente podendo ser relacrada mediante autorização do posto fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário.

§ 1º - O pedido de autorização, datilografado em 2 (duas), no mínimo:

1 - conterá, no mínimo:

a) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário;

b) histórico de ocorrência;

c) data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso:

2 - será instruído com;

a) cupom de leitura dos registros acumulados, emitido quando da constatação da violação do lacre, ressalvado o diposto no § 2º do artigo 24;

b) cópia reprográfica do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora mais recente.

§ 2º - O pedido será acolhido mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao requerente com comprovante de entrega.

Artigo 28- A fiscalização promoverá as diligências acaso necessárias para formar sua convicção, após o que, o Chefe do Posto Fiscal despachará, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - anexada ao expediente formado com a 1ª via do pedido e demais peças da instrução, destinando-se ao prontuário do requerente;

II - 2ª via - requerente;

III - 3ª via - requerente para, se for o caso, ser entregue a credenciado para efetuar a relacração.

SEÇÃO III - DO LACRE

Artigo 29- O lacre da máquina registradora para fins fiscais terá características:

I - confeccionado em polipropileno, plástico ou náilon;

II - aplicado conjuntamente com barbante de nálilon, haste metálica similar, não deslizante;

III - cor de livre escolha da empresa da empresa credenciada;

IV - numerado, em ordem consecutiva, de 1 a 999999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

V - fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa, juntamente com o material do inciso II, a parte complementar que lhe dá segurança;

VI - lâmina ligada à cápsula oca, contendo a numeração a que se refere ao inciso IV;

VII - a expressão, gravada numa das faces da cápsula oca, "IE-SP", com o número de inscrição estadual da empresa credenciada a que se referir.

§ 1º - A gravação das informações relativas aos incisos VI e VII poderá ser efetuada em alto ou baixo relevo.

§ 2º - A critério da empresa credenciada, poderão ser gravadas, na outra face da cápsula oca, informações de seu interesse.

Artigo 30- A confecção dos lacres será feita por conta e ordem do credenciado e mediante, autorização prévia do posto fiscal a que a que estiver vinculado, devendo ser solicitada por meio de requerimento datilografado, em 3 vias, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do credenciado;

II - número do processo no qual houve credenciamento e a expressão "PORTARIA CAT Nº 30/86;

III - nome, endereço números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá fabricar os lacres;

IV - número do processo no qual houve a habilitação do fabricante dos lacres;

V - números, inicial e final, quantidade e cor dos lacres a serem confeccionados.

Parágrafo único - As vias do requerimento, após o despacho, terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via - arquivada no prontuário do credenciado;

2 - 2ª via - requerente;

3 - 3ª via - requerente para ser entregue ao fabricante dos lacres.

Artigo 31- As autorizações subseqüentes à primeira, somente serão concedidas mediante a apresentação da 2ª via do requerimento imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nessa e na 1ª via do respectivo documento, a circunstância de que foi autorizada a confecção de lacres, em continuação, bem como os números correspondentes.

Artigo 32- A empresa fabricante dos lacres deverá discriminar na Nota Fiscal os números, inicial e final, constantes do requerimento de que trata o artigo 30.

Artigo 33- Quando recebimento dos lacres, o credenciado levará termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, consignando, no mínimo, o seguinte:

I - série e subsérie, número e data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo fabricante dos lacres;

II - quantidade e números, inicial e final, dos lacres

III - data da lavratura;

IV - assinatura, nome e identificação do signatário.

§ 1º - O termo será apresentado para visto, na repartição fiscal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da entrada dos lacres no estabelecimento e deverá ser acompanhado de:

1 - 1ª via da Nota Fiscal;

2 - 2ª via do requerimento correspondente à respectiva autorização para confecção dos lacres.

§ 2º - Por ocasião do visto, a autoridade fiscal visará, também, os documentos referidos nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior, devolvendo-os ao credenciado.

Artigo 34- A perda ou extravio de lacre deverá ser comunicado pelo credenciado ao posto fiscal a que estiver vinculado por meio de Declaração Cadastral (DECA).

Artigo 35- Na hipótese de descredenciamento, de cessação de atividade ou de alteração de número de inscrição estadual do credenciado, o estoque de lacres não utilizados deverá ser entregue ao posto fiscal a que estiver vinculado par inutilização.

§ 1º - Juntamente com os lacres, será entregue ao posto fiscal relação emitida em 2 (duas) vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento credenciado,

2 - título: "RELAÇÃO DE ENTREGA DE LACRES PARA DESTRUIÇÃO - Portaria CAT nº 30/86".

3 - quantidade e numeração dos lacres;

4 - localidade e data;

5 - assinatura, nome e identificação do signatário.

§ 2º - As vias da relação de que trata o parágrafo anterior, terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via - arquivada no prontuário do credenciado;

2 - 2ª via - estabelecimento do credenciado, com comprovante de entrega.

SEÇÃO IV - DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA

Artigo 36- O credenciado deverá emitir, em formulário próprio, conforme modelo anexo, o documento denominado "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora" nos seguintes casos:

I - quando da instalação do lacre previsto no inciso IX do artigo 3º;

II - em qualquer hipótese em que houver remoção do referido lacre.

Artigo 37- O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora deverá conter, no mínimo:

I - denominação "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora".

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome do credenciado e endereço e números de inscrição, estadual, municipal e no CGC, e número do processo de credenciamento do estabelecimento emitente do atestado;

V - nome, endereço, Código de Atividade Econômica e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário da máquina;

VI - marca, modelo e número de fabricação da máquina;

VII - número de ordem da máquina, atribuído pelo estabelecimento usuário;

VIII - número de ordem da operação e data do último cupom emitido;

IX - capacidade de acumulação do totalizador geral ou no caso das máquinas e eletromecânicas, dos totalizadores parciais;

X - importância acumulada em cada totalizador, bem como o número indicado no contador de ultrapassagem, no caso de máquina mecânica ou eletromecânica, e grande total, no caso de máquina eletrônica;

XI - motivo de intervenção e discriminação dos serviços executados na máquinas;

XII - datas, inicial e final, da intervenção na máquina;

XIII - números dos lacres, retirado e/ou colocado, em razão da intervenção efetuada na máquina;

XIV - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número e data do respectivo Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;

XV - termo de responsabilidade prestado pelo credenciado de que a máquina registradora atende às exigências previstas na legislação que disciplina a espécie;

XVI - local, data, nome e assinatura do representante do credenciado, capacitado na forma do capítulo III, que efetuou a intervenção na máquina, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;

XVII - declaração do usuário quanto ao recebimento da máquina registradora em condições que satisfazem os registros legais;

XVIII - local, data, nome e assinatura do representante do usuário, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;

XIX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, números de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e XIX deverão ser impressas tipograficamente.

§ 2º - Os dados relacionados com os serviços, de interesse de pessoa credenciada, poderão ser indicados no atestado, em campo específico, mesmo se no verso.

§ 3º - Os formulários do atestado deverão ser numerados tipograficamente, em ordem consecutiva, de 1 a 999 999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 4º - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão do atestado mediante prévia autorização do órgão competente da Secretaria da Fazenda na forma estabelecida na Seção II do Capítulo I do Título VI do Regulamento do ICM.

Artigo 38- O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação;

I - a 1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao fisco, juntamente com os cupons de leitura previstos no § 1º do artigo 24 para arquivamento no prontuário do contribuinte;

II - a 2ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao fisco;

III - a 3ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao fisco.

§ 1º - As 1º e 2º vias do atestado serão apresentadas pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da intervenção, ao posto fiscal a que estiver vinculado, que reterá a 1ª e devolverá a 2ª com recibo.

§ 2º - A 2ª via será colecionada pelo estabelecimento usuário, por máquina registradora, ordem cronológica.

CAPÍTULO VI DO USO DA MÁQUINA REGISTRADORA

SEÇÃO I - DA AUTORIZAÇÃO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA

Artigo 39- Compete ao Chefe do posto fiscal, a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, autorizar o uso ou a cessação de uso de máquina registradora para fins fiscais, relativamente aos estabelecimentos enquadrados num dos seguintes códigos de atividade econômica (CAE):

C.A.E

A T I V I D A D E

I - 60.000

Comércio Varejista

II - 61.000

Materiais de Construção

III - 62.000

Loja de Departamentos (Grande Varejo Diversificado)

IV - 63.000

Supermercado (auto-serviço)

V - 64.000

Farmácia e Drogaria

VI - 65.000

Bazar e Armarinhos

VII - 66.000

Açougue, Casa de Carne e Peixaria

VIII - 67.000

Panificadora e Confeitaria

XI - 68.000

Restaurante, Pizzaria e Churrascaria

X - 69.000

Doceria e "Bombonnière"

XI - 70.000

Ambulante e Feirante

XII - 71.000

Boate, "Drive-in" e outras Casas Noturnas

XIII - 72.000

Mercearia e Empório

XIV - 73.000

Bar

XV - 74.000

Quitanda e Frutaria

XVI - 75.000

Pastelaria e Lanchonete

XVII - 76.000

Charutaria

XVIII - 82.000

Mercado e Entreposto (logradouro público)

XIX - 83.000

Cooperativa

XX - 89.000

Hotel, Pensão e Motel.



§ 1º - Relativamente às atividades mencionadas nos incisos XVIII e XIX, a regra deste artigo somente se aplicará na seguinte conformidade:

1 - 82.000 - se o estabelecimento se caracterizar por uma das outras atividades citadas nos incisos I e XVII;

2 - 83.000 - se o estabelecimento se caracterizar como cooperativa de consumo ou seção de consumo de cooperativa mista.

§ 2º - Em se tratando de posto fiscal em que não haja lotação de Agente Fiscal de Renda, a autorização será de competência do Inspetor Fiscal.

§ 3º - Os pedidos formulados por estabelecimentos com atividades não arroladas no "caput" serão decididos:

1 - na região da Grande São Paulo, pelo respectivo Inspetor Seccional de Fiscalização;

2 - nas demais regiões, pelo respectivo Delegado Regional Tributário.

SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DE MÁQUINA REGISTRADORA

Artigo 40- A autorização para uso de máquina registradora deverá ser solicitada pelo estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio denominado "Pedido para Uso de Máquina Registradora", conforme modelo anexo, em 5 (cinco) vias, contendo no mínimo:

I - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC e código de atividade econômica.

II - objeto do pedido e destinação do uso da máquina, se exclusivamente para registro de operações tributadas ou se exclusivamente para registro de operações isentas ou não tributadas;

III - especificação da marca, modelo e respectivo número de fabricação da máquina registradora, bem como o correspondente número de ordem do equipamento atribuído pelo estabelecimento;

IV - indicação da capacidade máxima de acumulação do totalizador geral, no caso de máquina eletrônica, ou dos totalizadores parciais, no caso de máquina mecânica ou eletromecânica;

V - quando se tratar de máquina eletrônica, número e data do ato do órgão competente que aprovou o projeto de fabricação do equipamento;

VI - valor do grande total correspondente à data do pedido, precedido, quando for o caso, entre parêntesis, pelo numero indicado no contador de ultrapassagem;

VII - local, data, telefone, assinatura e identificação do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso, e espécie e número do seu respectivo documento de identidade.

§ 1º - A identificação referente à destinação do uso da máquina, exigida no inciso II será efetivada no campo "Observações" do pedido.

§ 2º - O pedido será instruído com:

1 - 1ª e 2ª vias do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;

2 - cópia, mesmo se reprográfica, da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Entrada e/ou de contrato, relativo à entrada da máquina no estabelecimento;

3 - 1ª e 2ª vias de Nota Fiscal do estabelecimento, emitida com a seguinte observação: "Emitida para os efeitos do artigo 40 da Portaria CAT 30/86";

4 - folha demonstrativa contendo todos os símbolos utilizados nos documentos impressos pela máquina registradora com os respectivos significados, acompanhada de:

a) Cupom Fiscal com o valor mínimo registrado em cada totalizador parcial;

b) cupom de redução a zero dessas operações, no caso de máquina eletrônica;

c) cupom de leitura, emitido imediatamente após os registros anteriores, visualizando grande total;

d) Fita Detalhe impressa com todas as operações citadas, as quais devem ser, sempre, registradas consecutivamente;

5 - no caso de máquina usada, cópia do pedido já despachado, apresentado por ocasião da mais recente cessação de uso.

§ 3º - No caso de pedido de utilização de máquina que tenha sido anteriormente usada para fins não fiscais, o documento de que trata o item 5 do parágrafo precedente será substituído por declaração do usuário na qual se indicará essa circunstância.

Artigo 41- Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será acolhido, mediante recibo na 3ª via, que será devolvida ao requerente como comprovante de entrega, na qual será marcado prazo, não superior a 10 (dez) dias, para retirada da autorização no posto fiscal, se for o caso.

§ 1º - Tratando-se de pedido formulado com base nos § § 2º e 3º do artigo 39, o prazo de que trata o "caput" fica fixado em 30 (trinta) dias.

§ 2º - Na hipótese de despacho concessivo, as demais vias do pedido terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via e demais peças da instrução, após o despacho, formarão expediente e, posteriormente, processo que será arquivado;

2 - uma via - Secretaria da Fazenda - prontuário do estabelecimento;

3 - uma via - Secretaria da Fazenda;

4 - uma via - interessado, juntamente com a fita detalhe, esta devidamente visada.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos do § 1º, hipótese em que a 1ª via do pedido e demais peças da instrução formarão processo que será remetido à autoridade competente para decisão, devendo as demais vias serem grampeadas à contracapa do processo com ulterior destinação idêntica à prevista nos itens 2 e 4 do § 2º.

§ 4º - Havendo indeferimento, a autoridade competente produzirá despacho circunstanciado no expediente ou processo, conforme o caso, notificando-se o interessado da decisão.

Artigo 42- Se não decidido o pedido nos prazos previstos no "caput" e no § 1º do artigo 41, é facultado o uso da máquina registradora, a partir do dia seguinte ao do vencimento desses prazos, desde que atendidas as exigências do artigo 40.

Artigo 43- Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes a cada máquina registradora autorizada:

I - número da máquina registradora, atribuída pelo estabelecimento;

II - marca, modelo e número de fabricação;

III - nome do emitente, data, série, subsérie e numero do documento fiscal correspondente à entrada da máquina no estabelecimento;

IV - data da autorização; e

V - o valor do grande total à data da autorização, precedido, quando for o caso, entre parêntesis, pelo número indicado no contador de ultrapassagem.

SEÇÃO III - DA CESSAÇÃO DEFINITIVA DO USO DE MÁQUINA REGISTRADORA NO ESTABELECIMENTO

Artigo 44- Na cessação definitiva do uso de máquina registradora no estabelecimento, o usuário deverá observado o disposto no § 8º do artigo 3º:

I - emitir cupom de leitura em "x";

II - anotar no livro Registro de Utilização de Documento Fiscais e Termos de Ocorrências o valor do grande de total precedido, quando for o caso, entre parêntesis, pelo número indicado no contador de ultrapassagem, colando-lhe o cupom aludido no inciso anterior;

III - apresentar ao posto fiscal a que estiver vinculado o interessado o Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora na forma do "caput" do artigo 40, com indicação de motivo determinante da cessação.

Parágrafo único - Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências deste artigo, o pedido será acolhido, mediante recibo na 3ª via, que será devolvida ao requerente, dando-se às demais vias a mesma destinação prevista no § 2º do artigo 41.

Artigo 45- Relativamente à matéria tratada nesta seção não se aplica o § 3º do artigo 24, permitindo-se a retirada da máquina registradora do estabelecimento somente após o despacho competente.

SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 46- Os pedidos mencionados neste capítulo serão tratados num único processo, em relação a cada estabelecimento.

Artigo 47- Nos pedidos subseqüentes ao primeiro, formulados por estabelecimentos enquadrados nos códigos de atividade econômica arrolados nos incisos I a XX do artigo 39, os despachos poderão ser exarados de plano, a critério das autoridades competentes, juntando-se depois os documentos ao respectivo processo.

Artigo 48- Nos casos previstos no § 3º do artigo 39, os pedidos subseqüentes ao primeiro serão decididos pelas autoridades fiscais indicadas no "caput" e no § 2º do mesmo artigo, na seguinte conformidade:

I - se de uso, desde que à máquina seja dada a mesma destinação daquela autorizada no primeiro pedido, o que será verificado mediante exame do processo;

II - se de cessação de uso, os despachos poderão ser exarados de plano, juntando-se depois os documentos ao processo.

Artigo 49- Na ocorrência de substituição de máquina registradora, será atribuído à máquina substituenda o mesmo número de ordem da substituída.

CAPÍTULO VII - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I - DO CUPOM FISCAL

Artigo 50- O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final, no ato de alienação da mercadoria, qualquer que seja se valor, deverá conter, no mínimo, impressas pela própria máquina , as seguintes indicações:

I - denominação "Cupom Fiscal";

II - nome e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

III - data da emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;

V - número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;

VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VIII - valor total da operação.

§ 1º - Poderão ser impressos tipograficamente, no verso do cupom, quaisquer dos dados exigidos nos incisos I e II, os quais deverão figurar em cada documento emitido.

§ 2º - Na hipótese de uso de máquina registradora exclusivamente para registro de operações isentas ou não tributadas, deverá constar do documento a expressão "Desonerada do ICM", dispensada a indicação do dispositivo pertinente da legislação.

SEÇÃO II - DO CUPOM DE LEITURA

Artigo 51- Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deverá ser emitido cupom de leitura do totalizador geral, ou se for o caso, dos totalizadores parciais, por meio de:

I - nas máquinas eletrônicas em uso, redução em "z" ou, quando inativas, leitura em "x" ;

II - nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, leitura em "x";

§ 1º - Nas máquinas mecânicas e eletromecânicas deverá ser aposto, mesmo se no verso do cupom de que trata o parágrafo anterior, o número indicado no contador de ultrapassagem.

§ 2º - O cupom de leitura emitido na forma deste artigo servirá de base para o lançamento no livro Registro de Saídas, devendo ser mantido à disposição do fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

SEÇÃO III - DA FITA DETALHE

Artigo 52- A Fita Detalhe deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina:

I - denominação "Fita Detalhe";

II - número de inscrição estadual do estabelecimento emitente;

III - data da emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;

V - número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e funções da máquina registradora;

VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VIII - valor total da operação;

IX - leitura do totalizador geral e, se for o caso, dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento.

§ 1º - Deverá ser efetuada leitura em "x" por ocasião da introdução e da retirada da bobina de Fita Detalhe.

§ 2º - Admite-se a aposição de carimbo que contenha as indicações dos incisos I e II e espaços apropriados para as indicações manuscritas dos incisos III e V.

§ 3º - As Fitas Detalhe deverão ser mantidas em ordem cronológica pelo prazo legal.

SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 53- É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que:

I - omitir indicação;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

III - não guarde as exigências ou os requisitos previstos nesta portaria;

IV - contenha declaração inexata, esteja impresso de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

V - seja emitido por máquina registradora não autorizada pelo fisco.

Parágrafo único - Tratando-se de máquinas mecânicas e eletromecânicas, o disposto no inciso VII do artigo 50 e inciso VII do artigo 52 não se aplica aos estabelecimentos enumerados nos incisos VI a XVIII e XX do artigo 39.

Artigo 54- Relativamente aos documentos a que alude este capítulo, é permitido acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudique a clareza.

Artigo 55- A bobina destinada à emissão dos documentos previstos neste capítulo deverá conter, em destaque, ao faltar, pelo menos, um metro para seu término, indicação alusiva ao fato.

CAPÍTULO VIII - DA ESCRITURAÇÃO

Artigo 56- As operações registradas na máquina serão escrituradas, com base no cupom de leitura emitido nos termos do artigo 51, no livro Registro de Saídas , consignando-se as indicações seguintes:

I - na coluna sob o título "Documento Fiscal":

a) como espécie a sigla "CMR";

b)como série e subsérie, o número da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;

c) como números, inicial e final, do documento, os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com Débito de Imposto", a diferença entre os grandes totais do dia e do dia imediatamente anterior;

III - na coluna "Observações" o grande total apurado no final do dia e, em se tratando de máquina eletrônica, o número indicado pelo contador de reduções dos totalizadores parciais.

Parágrafo único - Para os lançamentos de que tratam os incisos II e III será considerado o disposto no § 1º do artigo 3º.

Artigo 57- Na hipótese de uso de máquina registradora para registro exclusivo de operações com mercadorias isentas ou não tributadas, observar-se-á, no que couber, o disposto no artigo anterior, escriturando-se a coluna "Isentas ou não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto".

Artigo 58- Para os efeitos deste capítulo, o usuário poderá optar pela escrituração do documento denominado "Mapa Resumo de Caixa", conforme modelo anexo, que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Mapa Resumo de Caixa";

II - numeração, em ordem seqüencial de 1 a 999 999, reiniciada quando atingido este limite;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;

IV - data, dia, mês e ano;

V - número de ordem da máquina atribuído pelo estabelecimento;

VI - números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

VII - grandes totais do início e do fim do dia;

VIII - valor dos cancelamentos de item do dia;

IX - valor das saídas do dia;

X - no caso de máquina eletrônica, número indicado pelo contador de reduções dos totalizadores parciais;

XI - total dos cancelamentos de item do dia;

XII - total das saídas do dia;

XIII - observações; e

XIV - nome, função e assinatura do responsável pelo estabelecimento.

§ 1º - Com base nos Mapas Resumo de Caixa do dia proceder-se-á à escrituração do livro Registro de Saídas, observando-se somente quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal" o seguinte:

1 - como espécie a sigla: "MRC";

2 - como série e subsérie a sigla: "CMR";

3 - como números inicial e final do documento fiscal: o(s) número(s) do(s) Mapa(s) Resumo(s) de Caixa emitido(s) no dia;

4 - como data: aquela indicada no(s) Mapa(s) Resumo(s) de Caixa respectivo(s).

§ 2º - O Mapa Resumo de Caixa deverá ser conservado, em ordem cronológica, à disposição do fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da data de sua emissão.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 59- No fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, deverá ser emitido o documento denominado "CONTROLE DE MOVIMENTO DE MÁQUINA REGISTRADORA", contendo, no mínimo:

I - denominação "CONTROLE DIÁRIO DE MOVIMENTO DE MÁQUINA REGISTRADORA";

II - numeração, em ordem seqüencial de 1 a 999 999, reiniciada quando atingido este limite e número da via;

III - nome do emitente, endereço e número de inscrição estadual;

IV - data da emissão;

V - número atribuído pelo estabelecimento à máquina registradora;

VI - campo próprio na 1ª via para afixação do cupom exigido pelo artigo 51;

VII - demonstração do movimento, contendo:

a) leitura inicial;

b) leitura final;

c)valor total dos cancelamentos de item do dia;

d) valor total das operações realizadas;

VIII - quantidade de cupons emitidos, contendo:

a) número do Cupom Fiscal inicial;

b) número do Cupom Fiscal final;

IX - nomes legíveis e assinaturas do operador da máquina e do responsável pela gerência do estabelecimento;

X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II e X serão impressas tipograficamente.

§ 2º - O documento referido neste artigo será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

1 - a 1ª via, após utilizada para os controles e anotações do emitente, ficará arquivada em ordem numérica à disposição do fisco.

2 - a 2ª via ficará presa ao bloco.

§ 3º - Aplicam-se ao documento previsto neste artigo as disposições regulamentares atinentes aos documentos fiscais, notadamente as dos artigos 124 e 279 do Regulamento do ICM.

§ 4º - À empresa que possua mais de um estabelecimento é permitido o uso do documento de que trata este artigo com numeração tipográfica comum, desde que:

1 - a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, que conterá os dados cadastrais de todos os estabelecimentos interessados e a quantidade de impressos a serem confeccionados, seja formulada pelo estabelecimento matriz ou, se este se situar em outra Unidade da Federação, pelo estabelecimento localizado em território paulista eleito pelo contribuinte;

2 - ao pedido sejam anexadas tantas cópias reprográficas de sua 1ª via quantos forem os demais estabelecimentos interessados, que serão remetidas pelo fisco às repartições a que estiverem subordinados;

3 - o controle de utilização seja feito no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento usuário.

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, o endereço e o número de inscrição estadual do estabelecimento emitente poderão ser apostos a carimbo.

§ 6º - O uso do documento de que trata este artigo, com numeração tipográfica comum, poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na autorização referida no § 4º, desde que haja comunicação prévia em 3 (três) vias, à repartição fiscal a que estiver vinculado o interessado, acompanhada, cada via, de cópia reprográfica da respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, que terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via - prontuário do estabelecimento na repartição fiscal;

2 - 2ª via - com o recibo de entrega - estabelecimento interessado;

3 - 3ª via - com o recibo de entrega - estabelecimento encomendante dos impressos, a ser entregue pelo próprio interessado.

Artigo 60- O usuário da máquina registradora para fins fiscais está obrigado a zelar pela conservação do lacre nela aplicado, pelo funcionamento do equipamento, segundo as exigências desta portaria, bem como somente nele permitir intervenção por pessoa credenciada.

Artigo 61- Os credenciados responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido de máquina registradora para fins fiscais.

Artigo 62- O fabricante de máquina registradora que possa ser utilizada para fins fiscais, neste Estado, deverá, antes do início da comercialização do equipamento, entregar na Diretoria Executiva da Administração Tributária comunicação datilografada em 2 (duas) vias, contendo, no mínimo:

I - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

II - objeto da comunicação;

III - marca e modelo da máquina registradora,

IV - especificações técnicas do seu produto,

V - quando se tratar de máquina eletrônica, número e data do ato do órgão competente que aprovou o projeto de fabricação do equipamento;

VI - data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se prova de representação.

§ 1º - O pedido será instruído com manual de especificações técnicas e de programação, redigido em idioma nacional.

§ 2º - A comunicação será acolhida mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao interessado com comprovante da entrega.

Artigo 63- Conquanto não atendam às exigências do inciso XIII do artigo 3º e do inciso V do artigo 40, poderão continuar a ser utilizadas máquinas registradoras eletrônicas cuja autorização para fins fiscais tenha antecedido a edição desta portaria.

Artigo 64- O estabelecimento que promover a saída de máquina registradora a usuário final deverá entregar, até o dia 10(dez) do mês seguinte às operações, no posto fiscal a que estiver vinculado, comunicação, emitida em 2(duas) vias, contendo os seguintes elementos:

I - denominação: "Comunicação de Entrega de Máquina Registradora;

II - mês e ano de referência;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

IV - em relação a cada destinatário;

a) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

b) série e subsérie e número da Nota Fiscal do emitente;

c) marca, modelo e número de fabricação da máquina registradora;

d) finalidade da utilização: para fins fiscais ou não.

§ 1º - Cada comunicação arrolará exclusivamente destinatários vinculados a mesma Delegacia Regional Tributária.

§ 2º - As comunicações serão acolhidas mediante recibo nas 2ªs vias que serão devolvidas ao remetente.

§ 3º - Tratando-se operação interestadual, a exigência deste artigo far-se-á segundo dispuser a legislação pertinente.

§ 4º - As exigências deste artigo não se aplicam às transferências de máquinas entre estabelecimentos do mesmo titular.

Artigo 65- O uso de máquina registradora para fins fiscais em desacordo com as normas desta portaria poderá implicar na sua apreensão pelo fisco, sem prejuízo das medidas fiscais cabíveis.

Parágrafo único - A máquina apreendida somente será liberada depois de atendidas as exigências previstas nesta portaria.

Artigo 66- Poderão ser impostas restrições ao uso de máquina registradora, bem como adotadas medidas visando impedir seu uso, se prejudicial ao interesses do fisco.

Artigo 67- Esta portaria e suas disposições transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-63, de 3 de outubro de 1983.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º- Os contribuintes que já se utilizam de máquinas registradoras, nos termos da legislação anterior, deverão adequar-se às normas desta portaria até 31 de dezembro de 1986, inclusive quanto à formulação do pedido referido no artigo 40.

§ 1º - Na instrução do pedido de que trata o artigo 40 fica dispensada:

1 - a juntada do documento previsto no item 2 do seu § 2º;

2 - a indicação do inciso XIV do artigo 37, quando da elaboração do competente Atestado de Intervenção em Máquina Registradora.

§ 2º - A partir de 1º de janeiro de 1987, ficarão automaticamente canceladas as autorizações para uso de máquina registradora concedidas com base na legislação anterior à edição desta portaria.

§ 3º - As autorizações ficarão automaticamente canceladas, antes do prazo preferido no parágrafo anterior, por ocasião do deferimento do pedido formulado nos termos do "caput".

Artigo 2º- Sem prejuízo do atendimento do disposto no artigo anterior, enquanto não baixada disciplina diversa sobre a matéria, continuam em vigor as disposições estabelecidas no Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto 5.410, de 30 de dezembro de 1974, para uso de máquina registradora pelas empresas definidas no artigo 439 e seu parágrafo único do Regulamento do ICM vigente.

Artigo 3º- A partir de 1º de outubro de 1986, as autorizações para uso ou cessação de uso , bem como qualquer intervenção em máquina registradora, deverão obedecer às disposições desta portaria, antecipando-se o prazo de que trata o artigo 1º destas disposições transitórias.

Artigo 4º- Prevalecerão até 30 de setembro de 1986, as autorizações para lacrar e/ou deslacrar máquinas registradoras concedidas com base na legislação anterior à edição desta portaria.

Parágrafo único - As autorizações ficarão automaticamente canceladas, antes do prazo referido neste artigo, por ocasião do deferimento do pedido formulado nos termos da seção II do capítulo III.

Artigo 5º- A exigência de que trata o artigo 59 tornar-se-á obrigatória, a partir de 1º de outubro de 1986.

Artigo 6º- Até 30 de setembro de 1986, os fabricantes e importadores deverão promover a comunicação de que trata o artigo 62, relativamente a todos os modelos e marcas de máquinas registradoras eletrônicas fabricadas até a publicação desta portaria.