AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 25, DE 02-04-87 - DOE de 03-04-87


Revogada pela Port. CAT 55/98, efeitos a partir de 15-07-98.

Dá nova redação a dispositivos da Portaria CAT30, de 5 de junho de 1986, que dispõe sobre o uso de máquina registradora para fins fiscais, e acrescenta artigo às suas Disposições Transitórias.

O Coordenador da Administração Tributária, em face do que dispõe o artigo 101 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25 de setembro de 1981, expede a seguinte portaria:

Artigo 1.º- Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados da Portaria CAT 30, de 5 de junho de 1986:

I - o parágrafo único do artigo 44:

"Parágrafo único - Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências de que trata o "caput", o pedido será acolhido, mediante recibo na 3.ª via, que será devolvida ao requerente como comprovante de entrega, na qual será marcado prazo, não superior a 10 dias, para retirada da autorização, dando-se às demais vias a mesma destinação prevista no § 2.º do artigo 41";

II - o artigo 1.º das Disposições Transitórias:

"Artigo 1º - Os contribuintes que já se utilizam de máquinas registradoras, nos termos da legislação anterior, deverão adequar-se às normas desta portaria até 31 de maio de 1987, inclusive quanto à formulação do pedido referido no artigo 40.

§1º - Na instrução do pedido de que trata o artigo 40 fica dispensada:

1 - a juntada do documento previsto no item 2 do seu § 2.º;

2 - a indicação mencionada no inciso XIV do artigo 37, quando da elaboração do competente Atestado de Intervenção em Máquina Registradora.

§2º - A partir de 1.º de junho de 1987, ficarão automaticamente cancelados as autorizações para uso de máquina registradora concedidas com base na legislação anterior à edição desta portaria.

§3º - As autorizações ficarão automaticamente canceladas antes do prazo referido no parágrafo anterior, por ocasião do deferimento do pedido formulados nos termos da cabeça deste artigo".

Artigo 2º- Fica acrescentado às Disposições Transitórias da Portaria CAT n.º 30, de 5 de junho de 1986, o seguinte artigo:

"Artigo 7.º - Conquanto não atendam às exigências do inciso V, combinado com o § 3.º, e do inciso VI, todos do artigo 3º, poderão ser utilizadas, a título precário e desde que sempre no mesmo estabelecimento, máquinas registradoras eletrônicas cujas autorizações de comercialização para fins fiscais e de uso para fins fiscais, tenham antecedido à edição desta Portaria.

Parágrafo único - Relativamente às exigências previstas no inciso V, combinado com o § 3º, ambos do artigo 3º, a faculdade prevista no "caput" somente se aplica a equipamentos que possuam grande total com capacidade de 10 dígitos."

Artigo 3º- A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação.