Portaria CAT-18, de 26-02-07 - DOE 27-02-07
Altera a Portaria CAT-55/98, de 14 de julho de 1998, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF,
máquina registradora e terminal ponto de venda - PDV
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se os seguintes dispositivos da Portaria CAT-55/98, de 14 de julho de 1998:
I - a alínea “a” do item 2 do § 4º do artigo 39:
“a) atue sob delegação do fabricante, o que não importa transferência ao interventor técnico da responsabilidade por eventuais prejuízos causados ao erário;” (NR);
II - o Anexo 7;
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao artigo 39 da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998, com a seguinte redação:
I - o item 3 ao § 4º:
“3 - o fabricante:
a) informe o ato de delegação por meio eletrônico, no Sistema ECF da página do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, sem prejuízo do disposto no § 6º;
b) deverá, sempre que necessário e não obstante a delegação, manter para si a possibilidade de supervisionar e de verificar posteriormente, sem qualquer restrição, todo o trabalho realizado pelo interventor técnico, sem que a supervisão ou a verificação importe ônus ao usuário do equipamento.” (NR);
II - o § 6º:
“§ 6º - Na hipótese do § 4º, o fabricante deverá também comunicar pessoalmente ao Fisco a ocorrência da delegação e suas alterações ou cessação, mediante a entrega dos formulários previstos nos Anexos 6 e 7 à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, setor DEAT II - ECF, situada na Av. Rangel Pestana, 300 - 10º andar - CEP 01017-911 - São Paulo - SP, juntamente com cópias dos documentos comprobatórios da situação.” (NR);
III - o § 7º:
“§ 7º - Diante da comunicação de que trata o § 6º, a DEAT poderá, em 90 (noventa) dias, requerer a entrega de outros documentos ou a comprovação da autenticidade dos que tiverem sido entregues.” (NR);
IV - o § 8º:
“§ 8º - Atestada a regularidade, a delegação de que trata o § 4º será incluída em listagem disponível na página do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, para orientação dos usuários de equipamentos emissores de cupons fiscais.” (NR);
V - o § 9º:
“§ 9º - A delegação de que trata o § 4º poderá ser:
1 - cessada pelo fabricante a qualquer tempo, mediante entrega do formulário previsto no Anexo 7 ao fisco, facultado o preenchimento do Quadro IV - “Motivo da Cassação” e conseqüente atualização na página do Posto Fiscal Eletrônico.
2 - à vista de indícios da ocorrência de fraudes, suspensa ou cassada pelo Diretor Executivo da Administração Tributária ou pelo agente fiscal de rendas a quem ele delegar a prática do ato, mediante notificação ao fabricante com a entrega do formulário previsto no Anexo 7 e correspondente atualização na página do Posto Fiscal Eletrônico.” (NR).
Artigo 3º - Fica acrescentado o § 4º ao artigo 63-A da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“§ 4° - O fabricante poderá imprimir na etiqueta:
a) código de barras, representativo do número de série da etiqueta;
b) dígito verificador do número de série da etiqueta, fornecido pela Secretaria da Fazenda;
c) o número de inscrição no CNPJ/MF e a inscrição estadual do fabricante responsável pela instalação.” (NR).
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
