Portaria CAT-130, de 01-07-09 - DOE 02-07-09
Altera a Portaria CAT-55/98, de 14-7-1998, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda - PDV
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 68 da Portaria CAT 55/98, de 14 de julho de 1998:
“Artigo 68 - O fabricante, o importador, a empresa distribuidora ou revendedora de equipamento ECF deverá entregar, até o décimo dia de cada mês e também quando
requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo 8, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independente
do local de destino do equipamento.” (NR).
Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados à Portaria CAT-55/98, de 14 de julho de 1998, com a seguinte redação:
I - o artigo 23-C:
“Artigo 23-C - O Cupom Fiscal e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitidos por ECF poderão ser visualizados na tela do computador mediante o uso de programa aplicativo disponibilizado pelo fabricante em alternativa à impressão do referido documento em bobina de papel com a prévia entrada do equipamento em modo de intervenção técnica.
Parágrafo único - O disposto no caput só é permitido até o término do prazo previsto para o registro eletrônico do documento fiscal na Secretaria da Fazenda.” (NR);
II - o artigo 35-A:
“Artigo 35-A - A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor matricial deve atender, no mínimo, as seguintes especificações, sendo vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):
I - possuir, no mínimo, 2 (duas) vias e ser autocopiativa;
II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;
III - a via destinada à emissão de documento deve conter:
a) no verso, revestimento químico agente (coating back);
b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;
IV - a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:
a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);
b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de 10 cm entre as repetições:
1 - a expressão “via destinada ao fisco”;
2 - o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina;
V - ter comprimento de:
a) 14 metros ou 20 metros para bobinas com 3 (três) vias;
b) 22 metros, 30 metros ou 55 metros para bobina com 2 (duas) vias;
VI - no caso de bobina com 3 (três) vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).
§ 1º - Admite-se tolerância de mais 2,5% na variação dos comprimentos indicados no inciso V do caput deste artigo.
§ 2º - É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.
§ 3º - No caso de ECF-MR, homologado na vigência do Convênio ICMS 156, de 7 de dezembro de 1994, com 2 (duas) estações impressoras poderá ser utilizada bobina de uma única via para emissão de documentos e de fita-detalhe.
§ 4º - No caso de ECF-MR com 2 (duas) estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador:
1- não se aplica o disposto no caput, exceto quanto ao disposto no inciso II e na alínea b dos incisos III e IV;
2 - a bobina de papel deverá ter, no mínimo, 25 metros de comprimento.” (NR);
III - o artigo 35-B:
“Artigo 35-B - A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico, jato de tinta ou laser deve atender as especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS e as seguintes características:
I - possuir uma única via;
II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;
III - conter, na frente, tarja de cor diferente da do papel, com 20 cm a 50 cm de comprimento, no fim da bobina;
IV - conter, no verso, impresso ao longo de toda a bobina, com espaçamento máximo de 3 cm entre as repetições:
a) em uma das laterais, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor), o comprimento da bobina e a identificação do tipo de papel utilizado na fabricação da bobina;
b) na outra lateral, a seguinte mensagem de instrução ao consumidor: “Os dados impressos têm vida útil de 5 anos desde que se evite contato direto com plásticos, solventes ou produtos químicos, bem como a exposição ao calor e umidade excessiva, luz solar e iluminação de lâmpadas fluorescentes”.
Parágrafo único - É permitido o acréscimo de informações na parte central do verso da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso e as informações previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso IV deste artigo.” (NR);
IV - o artigo 35-C:
“Artigo 35-C - O contribuinte usuário deverá utilizar bobina de papel que atenda as especificações estabelecidas nos artigos 35-A e 35-B, conforme o modelo de ECF que utilizar.” (NR);
V- o artigo 68-A:
“Artigo 68-A - O estabelecimento usuário de ECF que promover a saída, interna ou interestadual, de ECF novo ou usado deverá entregar, até o décimo dia do mês subseqüente ao da saída, arquivo eletrônico, conforme leiaute constante no Anexo 8, contendo a relação dos equipamentos ECF movimentados.
Parágrafo único - Não se aplica a exigência prevista neste artigo à saída de ECF para manutenção, programação e assistência técnica, bem como ao correspondente retorno.” (NR);
VI - o artigo 68-B:
“Artigo 68-B - O contribuinte entregará o arquivo eletrônico previsto nos artigos 68 e 68-A na Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT II-ECF), situada na Avenida Rangel Pestana, 300, 10º andar, São Paulo - Capital, CEP: 01017-911.” (NR);
VII - o anexo 8:
“ANEXO 8
DADOS TÉCNICOS PARA GERAÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 68 E 68-A ARQUIVO ELETRÔNICO DE COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ECF
1 - ARQUIVO:
1.1 - tipo: texto não delimitado;
1.2 - codificação: ASCII;
1.3 - organização: seqüencial;
1.4 - tamanho do registro: indeterminado, acrescido de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
2 - FORMATO DOS CAMPOS:
2.1 - Numérico (N): sem sinal, não compactado e suprimido a vírgula e os pontos decimais;
2.2 - Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;
3 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS:
3.1 - sem máscaras de edição;
3.2 - tratando-se de informação de data, deve ser expressa no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
3.3 - numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros;
3.4 - alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;
4 - ESTRUTURA DO ARQUIVO ELETRÔNICO:
O arquivo eletrônico compõe-se dos seguintes tipos de registros:
4.1 - tipo F1 - registro destinado à identificação do estabelecimento informante;
4.2 - tipo F2 - registro destinado à identificação dos ECF movimentados.
4.3 - tipo F9 - registro destinado à totalização da quantidade de registros existentes no arquivo.
5.4.1 - OBSERVAÇÕES:
5.4.1.1 - Deve ser criado um único registro tipo F9 para informar o total de registros tipo F2 constantes do arquivo;
5.4.1.2 - Campo 03: Informar “SIM” quando houver movimento e registros tipo F2 no arquivo e “NÃO” quando não houver movimento e registros tipo F2;
5.4.1.3 - Campo 04: Informar a quantidade de registros tipo F2 constantes no arquivo. Caso não haja registros tipo F2, preencher com zeros.”
6 - ENTREGA:
6.1 - O arquivo eletrônico deverá ser validado pelo programa aplicativo “Validador ECF” e transmitido pelo programa “TED - Transmissor Eletrônico de Documentos” disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no seguinte endereço eletrônico na internet: http://www.fazenda.sp.gov.br, apontamento para >Download > Sintegra > arquivo
6.2 - O Recibo de Entrega será emitido pelo programa transmissor TED - Transmissor Eletrônico de Documentos.
6.3 - O arquivo eletrônico será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência. Constatada a inobservância das especificações previstas neste Manual de Orientação, o arquivo eletrônico será devolvido ao informante para correção, sendo desconsiderada a entrega do mesmo, para os efeitos previstos na legislação vigente.” (NR).
Artigo 3º - Ficam revogados os §§ 1º e 2º do artigo 35 da Portaria CAT-55/98, de 14 de julho de 1998.
Artigo 4° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
