Portaria CAT-22, de 23-03-2005 - 24-03-2005
Altera a Portaria CAT-55/98, de 14/7/98, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais
procedimentos relativos a Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e dá outras providências
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 251 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-55/98, de 14 de julho de 1998:
I - o "caput" do artigo 57:
"Artigo 57 - O equipamento que tenha lacre externo ou interno violados em hipótese não prevista no artigo 56 deverá ser retirado de uso, somente podendo ser relacrado mediante autorização do Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário, observado o disposto no artigo 58 (Convênio ICMS-156/94, cláusula nona)". (NR);
II - o artigo 59:
"Artigo 59 - O lacre do equipamento para fins fiscais deverá ser previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda e apresentar as seguintes características (Convênio ICMS-85/01, cláusula quinta, § 1º, com alteração do Convênio ICMS-75/04):
I - ser confeccionado em material rígido, com fechamento e travamento em metal ou policarbonato, que não permita a sua abertura sem dano aparente;
II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;
III - não sofrer deformações com temperaturas de até 120 °C;
IV - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;
V - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto relevo ou a laser:
a) CNPJ do fabricante, importador ou interventor credenciado;
b) numeração distinta com sete dígitos, reiniciada a numeração quando atingido o número 9.999.999;
VI - fio metálico:
a) espiralado, não deslizante, quando utilizado externamente ao ECF;
b) revestido por material isolante, quando utilizado internamente ao ECF.
§ 1º - As expressões e indicações de que trata o inciso V poderão ser gravadas adicionalmente em código de barras.
§ 2º - Quando o dispositivo for de cápsula oca, a empresa credenciada poderá gravar, na outra face, informações de seu interesse.
§ 3º - Na hipótese de utilização do sistema de cápsula e âncora, o lacre deverá ser confeccionado em material translúcido, observado o disposto no inciso I." (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-55/98, de 14 de julho de 1998, com a seguinte redação:
I - ao artigo 3º, o § 15:
"§ 15 - os lacresa que se refere o inciso XV serão de modelo e numeração seqüencial únicos." (NR);
II - o artigo 34-A:
"Artigo 34-A - Na venda com recebimento antecipado, total ou parcial, com entrega posterior da mercadoria, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
I - no momento da antecipação, emitir o comprovante não fiscal, cujo valor deverá representar o valor efetivamente antecipado;
II - quando da efetiva entrega da mercadoria, emitir o cupom fiscal pelo valor total da venda, devendo ser discriminado o valor antecipado e o saldo.
§ 1º - Na hipótese de o pagamento da antecipação ser efetuado com cartão de crédito ou débito, deverá ser emitido o Comprovante de Crédito ou Débito correspondente.
§ 2º - No cupom fiscal emitido nos termos do inciso II, haverá menção ao recebimento antecipado e ao saldo a receber em finalizadoras de pagamento distintas.
§ 3º - O contribuinte usuário poderá imprimir no cupom fiscal, em campo admitido pelo software básico do ECF, as informações relativas à venda prevista no "caput" deste artigo." (NR);
III - ao artigo 40, os §§ 6º e 7º:
"§ 6º - O fisco poderá dispensar a exigência de Atestado de Capacitação Técnica de fabricante que:
1 - tenha encerrado suas atividades;
2 - demonstre impossibilidade de atendimento imediato de todo o parque instalado de seus equipamentos;
3 - possua Atestado de Capacitação Técnica para modelos de ECF de fabricante distinto, porém de idêntica especificação técnica ou funcionalidade.
§ 7º - Para fins do disposto no § 6º, será exigido que o fabricante tenha modelo de ECF original homologado ou registrado na COTEPE/ICMS, para poder realizar a intervenção técnica em equipamentos em uso." (NR).
Artigo 3° - O lacre confeccionado em polipropileno, nos termos do inciso I do artigo 59 da Portaria CAT-55/98, de 14 de julho de 1998, na redação anterior à dada por esta portaria, poderá ser utilizado até 31 de maio de 2005.
Artigo 4° - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.