Portaria CAT-35, de 19-05-06 - DOE 20-05-06

Altera a Portaria CAT-55, de 14-07-98, que dispõe sobre o uso credenciamento e demais procedimentos relativos a Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º -
Passa a vigorar com redação adiante indicada o artigo 39 da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998:

"Artigo 39 - Poderão ser credenciados pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT:
I - o fabricante do equipamento, para garantir o funcionamento e a inviolabilidade de equipamento ECF, bem como para efetuar qualquer intervenção técnica:
II - outro estabelecimento, possuidor de "Atestado de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante de modelo original de equipamento ou pelo importador da respectiva marca, informado por meio do Posto Fiscal Eletrônico, para efetuar intervenção técnica que não implique o rompimento das etiquetas e lacres internos a que se refere o § 3º.
§ 1º - A Secretaria da Fazenda manterá cadastro atualizado dos estabelecimentos credenciados.
§ 2º - O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado.
§ 3º - Somente o fabricante será credenciado para etiquetar e lacrar internamente:
1 - as extremidades do cabo que liga a Memória Fiscal à Placa Controladora Fiscal (PCF) e esta ao gabinete;
2 - a Memória de Fita-detalhe (MFD);
3 - o dispositivo de "software" básico do ECF.
§ 4º - O fabricante poderá delegar a intervenção técnica relativa à manutenção dos dispositivos mencionados no § 3º desde que:
1 - seja efetuada à pessoa física do sócio ou do titular da empresa interventora, que subscreverá, perante o fabricante, Termo de Responsabilidade por quaisquer irregularidades das quais decorram ou possam decorrer práticas lesivas ao fisco;
2 - o interventor técnico:
a) atue em nome do fabricante, que será o responsável por eventuais prejuízos causados ao erário em decorrência de irregularidades cometidas pelo interventor técnico;
b) firme recibo ao receber jogos de etiquetas do fabricante, as quais deverão conter o CNPJ do fabricante, número de controle e dígito verificador.
§ 5º - O fabricante deverá conservar, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os documentos mencionados neste artigo, observado o disposto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de março de 2000." (NR).

Artigo 2º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.