Portaria CAT-97, de 03-10-07 - DOE 04-10-07
Altera a Portaria CAT-55/98, de 14 de julho de 1998, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda - PDV
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º- Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 55, de 14 de julho de 1998:
I - o inciso II do caput do artigo 15:
“ II - a denominação, a firma, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente;” (NR);
II - o § 6ª do artigo 15:
“§ 6º- Será impresso pelo próprio equipamento:
1 - facultativamente, mensagens promocionais de até 8 (oito) linhas, entre o total da operação ou da prestação e o fim do Cupom Fiscal;
2 - obrigatoriamente, quando exigido pelo consumidor, seu CNPJ ou CPF.” (NR);
III - o § 6º do artigo 16:
“§ 6º - Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16 deverão ser acrescidas, conforme o caso, as indicações contidas nos artigos 168, 170, 171 ou 172 do Regulamento do ICMS e ainda, o nome e o RG do passageiro.” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998, com a seguinte redação:
I - o inciso XXV ao artigo 2º:
“XXV - Memória de Fita-detalhe (MFD) - recursos de hardware, da placa controladora fiscal, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo ECF, dispensada a Leitura da Memória Fiscal e que adicionalmente:
a) não permitam o apagamento e a modificação de dados;
b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;
c) permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos.” (NR);
II - o § 17 ao artigo 3º:
“§ 17 - Em relação à Memória Fiscal, à Memória de Trabalho e à Memória de Fita-detalhe, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde estiver montado.” (NR);
III - o artigo 7º-A:
“Artigo 7º-A - O ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por ele gerados utilizando padrões de chaves de mercado.
Parágrafo único. A função prevista no caput deve ser executada pelo software básico do ECF, admitida a utilização de hardware dedicado, com função de processamento criptográfico, instalado na Placa Controladora Fiscal e subordinado ao processador do ECF.” (NR);
IV - o § 14 ao artigo 8º:
“§ 14 - A gravação de novos números de inscrição municipal na Memória Fiscal, quando os números de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e inscrição estadual não forem alterados, não caracteriza novo contribuinte usuário.” (NR);
V - o § 8º ao artigo 8º-A:
“§ 8º - Ocorrendo dano irrecuperável ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe serão observadas as seguintes condições e procedimentos:
1 - somente em Modo de Intervenção Técnica, os recursos poderão ser substituídos;
2 - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou pelo importador com a gravação do número de fabricação original do ECF, acrescido da letra, se for o caso;
3 - o fabricante ou o importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora técnica credenciada informarão, no Atestado de Intervenção Técnica, os números das Memórias de Fita-Detalhe esgotadas ou danificadas e as novas instaladas;
4 - antes da substituição da Memória de Fita-Detalhe deverá ser efetuada a leitura integral da Memória Fiscal, que deverá permanecer em poder do contribuinte usuário pelo prazo estabelecido no artigo 202 do Regulamento do ICMS.” (NR);
VI - o inciso XII ao artigo 15:
“XII - campos disponíveis para preenchimento do nome, da denominação ou da firma, do CPF ou do CNPJ e do endereço do adquirente da mercadoria.” (NF);
VII - o § 8º ao artigo 16:
“§ 8º - Em relação à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, poderá, ainda, ser acrescentado, a critério do adquirente da mercadoria, seu CNPJ ou CPF.” (NR);
VIII - a Seção VIII ao Capítulo V:
“Seção VIII - Das Disposições Gerais Relativas aos Documentos Emitidos pelo ECF
Artigo 23-A - Deverá ser impresso conjunto de caracteres criptografados de autenticação no Cupom Fiscal, no Comprovante Não-Fiscal e na Redução Z, impresso em até 2 (duas) linhas, que permita a recuperação ao fisco dos seguintes dados do documento:
I - CNPJ do estabelecimento usuário;
II - Contador de Ordem de Operação (COO);
III - data inicial;
IV - número de fabricação do ECF;
V - valor total da operação.
§ 1º - As informações previstas no “caput” deverão também ser impressas no Cupom Fiscal imediatamente antes do rodapé, não criptografadas, em código de barras padrão unidimensional em até 3 (três) linhas.
§ 2º - O fabricante ou o importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na internet, aplicativo para execução “online” destinado a decodificar os caracteres previstos no “caput”, vedada a disponibilização para “download”.
§ 3º - A rotina de geração dos caracteres criptografados de que trata este artigo deverá garantir que, caso o software básico seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsistência.” (NR);
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.