Portaria CAT-3, de 16-01-2004 - DOE 17-01-2004

Altera dispositivos da Portaria CAT-55/98, de 14-7-1998, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento Emissor de Cupom Fiscal- ECF, e da Portaria CAT-86/01, de 13-11-2001, que dispõe sobre o pedido de uso e de cessação de uso do ECF, por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, e estabelece a obrigatoriedade do contribuinte informar dados dos equipamentos em uso já autorizados

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 251 do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e

Considerando a identificação, pela fiscalização de tributos, de modelos de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que funcionam com programas diversos do homologado ou registrado pela COTEPE/ICMS e que possibilitam a anulação fraudulenta de sorte a diminuir o valor do débito do ICMS nas operações ou prestações no varejo;

Considerando a necessidade de coibir novas autorizações desses equipamentos enquanto não forem retificados, com agregação de maior grau de segurança para o fisco, além da correção do parque já instalado;

EXPEDE a seguinte portaria:

Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 2º-A à Portaria CAT 86/01, de 13-11-2001:

"Artigo 2º-A - Serão vedadas novas autorizações de uso para modelos de equipamento já homologados ou registrados que tenham sido identificados pela fiscalização de tributos em funcionamento com software básico diverso do aprovado pela COTEPE/ICMS e constante do Anexo 5 da Portaria CAT-55, de 14-7-1998.

§ 1º - O modelo de equipamento de que trata o "caput" poderá ser reabilitado para uso fiscal desde que o fabricante agregue maior grau de segurança fiscal, em termos de hardware ou de software.
§ 2º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT fará análise do modelo para verificar a implantação do previsto no parágrafo anterior, com o compromisso de o fabricante apresentar a versão modificada para registro na COTEPE/ICMS, sob pena de cassação do modelo;
§ 3º - A DEAT expedirá ato indicando os modelos de ECF com novas autorizações para uso fiscal suspensas." (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-55/98, de 14-7-1998:

I - ao artigo 46, os incisos VIII e IX:

"VIII - acompanhar a fiscalização de equipamento ECF, previamente convocado para intervenção técnica em equipamento, sem ônus para o Estado;" (NR);

"IX - atualizar o parque instalado de equipamentos ECF, com base em revisão de versão de software básico ou de hardware, se for o caso, constante do Anexo 5 desta Portaria, sendo vedado ao usuário opor-se à troca de versão de software ou reparo de hardware." (NR);

II - o artigo 67-A:

Artigo 67-A - A empresa credenciada para intervenção técnica em ECF será suspensa por 60 (sessenta) dias de suas atividades, ficando impossibilitada de expedir Atestado de Intervenção Técnica quando:

I - a fiscalização de tributos identificar nos equipamentos, com assistência técnica a cargo da empresa, software básico diverso do homologado ou registrado previsto no Anexo 5 desta portaria e depositado na COTEPE/ICMS, observado o disposto no § 1º;

II - alterar o hardware do equipamento de tal forma que o funcionamento ignore o software básico homologado ou registrado;

III - promover alterações de hardware ou software noequipamento de sorte a dificultar ou impedir os controles fiscais visando a redução ou supressão de valores que constituam a base de cálculo do ICMS.

§ 1º - Caso o interventor técnico identifique alguma anomalia no equipamento ou no lacre externo ou interno deverá, nos termos do inciso VI do artigo 46, comunicar ao chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento do usuário do ECF, que tomará as providências no sentido de apuração de responsabilidade pelas irregularidades.

§ 2º - A reincidência em qualquer das infrações previstas no "caput" poderá ensejar a cassação da empresa credenciada responsável pela intervenção técnica, mediante procedimento administrativo, assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa.

§ 3º - A DEAT expedirá ato indicando os interventores credenciados que se encontram suspensos nos termos deste artigo." (NR).

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.