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PORTARIA CAT Nº 26, DE 09-06-88 - DOE de 11-06-88-Retificação 16-06-88


Revogada pela Port. CAT 55/98, efeitos a partir de 15-07-98.

Dispõe sobre o uso de máquina registradora pelas empresas definidas no artigo 439 e seu parágrafo único do Regulamento do ICM vigente.

O Coordenador da Administração Tributária, em face do que dispõem os artigos 101 e 449 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81, e considerando o artigo 2º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 30, de 5-6-86, resolve:

CAPÍTULO I - Do Objetivo

Artigo 1º- Esta portaria fixa normas reguladoras do uso de máquinas registradoras mecânicas, eletromecânicas e eletrônicas por empresas definidas no artigo 439 e seu parágrafo único do Regulamento do ICM vigente.

CAPÍTULO II - Das Disposições Gerais

SEÇÃO I - Da Aplicação

Artigo 2º- A máquina registradora será utilizada na hipótese do inciso I do artigo 440 do Regulamento do ICM vigente, podendo registrar concomitantemente os valores das mercadorias aplicadas e dos serviços prestados, segundo a modalidade da operação e a incidência ou não do Imposto de Circulação de Mercadorias, de imposto federal e/ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

§1º - A máquina poderá, também, registrar operação documentada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor correspondentes a saídas internas de peças, acessórios ou outros materiais, efetuadas diretamente pela seção de peças do estabelecimento.

§2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o documento deverá :

1 - conter, impressa, tipograficamente, a seguinte expressão: Portaria CAT 26/88;

2 - ser autenticado pela máquina registradora.

SEÇÃO II - Das Características

Artigo 3º- À máquina registradora aplicar-se-ão as normas da Portaria CAT-30, de 5 de junho de 1986, no que não estiver excepcionado por esta portaria.

Artigo 4º- A máquina registradora utilizada para os fins previstos no artigo 2º, além das característica estabelecidas no artigo 3º da Portaria CAT 30, de 5 de junho de 1986, deverá ter:

I - se mecânica ou eletromecânica, no mínimo, 4 totalizadores parciais irreversíveis;

II - se eletrônica:

a) totalizador geral, irreversível, acumulador da totalidade das operações previstas no artigo 2º;

b) no mínimo, 4 totalizadores parciais reversíveis diariamente;

III - dispositivo autenticador destinado a estampar no respectivo documento fiscal o número de ordem da operação, a data e o valor total registrado.

§1º - A máquina conterá, no mínimo, um totalizador para cada uma das seguintes situações tributárias:

1 - sujeição ao ICM;

2 - isenção ou não tributação pelo ICM;

3 - sujeição à tributação federal;

4 - sujeição ao imposto sobre serviços de qualquer natureza.

§2º - A máquina registradora poderá prescindir do emissor de cupons se for adotado em seu lugar dispositivo chancelador que permita imprimir no documento fiscal, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - número de ordem do documento que está sendo chancelado;

2 - identificação do totalizador parcial e o valor nele registrado;

3 - número de ordem da operação;

4 - data da autenticação;

5 - total geral da operação.

SEÇÃO III - Do Cupom Fiscal

Artigo 5º- O Cupom Fiscal, em substituição ao requisito do inciso VII do artigo 50 da Portaria CAT 30/86 deverá conter a identificação do totalizador parcial e o valor nele registrado.

Artigo 6º- O Cupom Fiscal emitido deverá ser aderido à via do documento fiscal que permanecerá em poder do emitente, destinada ao fisco.

Artigo 7º- em sendo emitido cupom duplo, ficam dispensadas as seguintes indicações na parte destinada ao controle do emitente:

1 - nome e números de inscrição, estadual e no CGC;

2 - data ;

3 - número do documento a ser autenticado;

4 - itens registrados.

CAPÍTULO III - Do Uso da Máquina Registradora

SEÇÃO I - Da autorização para uso ou cessação de uso de máquina registradora

Artigo 8º- O pedido de autorização para uso ou cessação de uso de máquina registradora deverá ser formulado ao Chefe do posto fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, na forma do Capítulo VI da Portaria CAT 30/86.

§1º - Em substituição ao disposto no inciso II do artigo 40 da Portaria CAT 30/86, o campo "Observações " deverá conter a expressão: "Portaria CAT 26/88", seguida da indicação, mesmo se completada no verso, da destinação de cada um dos totalizadores parciais, de que trata o §1º do artigo 4º.

§2º - O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora correspondente deverá conter, no campo "Motivo da Intervenção e Discriminação do Serviço Executado" a expressão: "Portaria CAT 26/88".

CAPÍTULO IV - Da Escrituração das Operações

SEÇÃO I - Da Apuração dos Valores

Artigo 9.º- As operações registradas na máquina serão apuradas através dos cupons de leitura em X ou de redução em Z, ambos obtidos segundo o disposto no artigo 51 da Portaria CAT 30/86.

Parágrafo único - Em se tratando de máquina mecânica ou eletromecânica, havendo alteração no contador de ultrapassagem, a apuração dos valores dos totalizadores parciais deverá ser obtida com base, também, nos documentos fiscais levados a registro no equipamento.

Artigo 10- Com base nos documentos citados no artigo anterior, será emitido relatório, que terá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Relatório Discriminativo das Operações";

II - numeração, em ordem sequencial de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - número de via;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;

V - data da emissão;



CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo único- Os contribuintes, que já se utilizam de máquina registradora no sistema previsto no inciso I do artigo 440, nos termos do artigo 449, ambos do Regulamento do ICM vigente, deverão adequar-se às normas desta portaria até 30 de setembro de 1988, inclusive quanto à formulação do pedido referido no artigo 40 da Portaria CAT 30/86.

§1º - Na instrução do pedido, ficam dispensados:

1 - a juntada do documento relativo à entrada da máquina registradora no estabelecimento;

2 - a indicação, no Atestado de Intervenção em Máquina Registradora, do nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como o número e data do respectivo Atestado de Intervenção em Máquina Registradora.

§2º - a partir de 1.º-10-88, ficarão automaticamente canceladas as autorizações para uso do sistema concedido com base na legislação anterior à edição desta portaria.

§3º - As autorizações citadas no parágrafo anterior ficarão automaticamente canceladas, antes do prazo ali referido, por ocasião do deferimento do pedido formulado nos termos da cabeça deste artigo.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo único- Os contribuintes, que já se utilizam de máquina registradora no sistema previsto no inciso I do artigo 440, nos termos do artigo 449, ambos do Regulamento do ICM vigente, deverão adequar-se às normas desta portaria até 30 de setembro de 1988, inclusive quanto à formulação do pedido referido no artigo 40 da Portaria CAT 30/86.

§1º - Na instrução do pedido, ficam dispensados:

1 - a juntada do documento relativo à entrada da máquina registradora no estabelecimento;

2 - a indicação, no Atestado de Intervenção em Máquina Registradora, do nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como o número e data do respectivo Atestado de Intervenção em Máquina Registradora.

§2º - a partir de 1.º-10-88, ficarão automaticamente canceladas as autorizações para uso do sistema concedido com base na legislação anterior à edição desta portaria.

§3º - As autorizações citadas no parágrafo anterior ficarão automaticamente canceladas, antes do prazo ali referido, por ocasião do deferimento do pedido formulado nos termos da cabeça deste artigo.