Portaria CAT-51 de 11-04-08 - DOE 12-04-08
Altera a Portaria CAT-55/98, de 14-7-1998, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda - PDV
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 3° do artigo 22 da Portaria CAT-55/98, de 14 de julho de 1998:
“§ 3° - As bobinas da Fita-detalhe, observado o disposto no § 4°, devem ser colecionadas sem seccionamento, por ECF e por estabelecimento e mantidas em ordem cronológica
pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, contado da data do último registro, ressalvado o disposto no § 5°.” (NR).
Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-55/98, de 14 de julho de 1998, com a seguinte redação:
I - o artigo 15-A:
“Artigo 15-A - Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, o Cupom Fiscal por ele emitido deverá conter a alíquota incidente na operação ou prestação, conforme previsto nos artigos 52 a 55 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, sem prejuízo do disposto no artigo 15.
Parágrafo único - Além do previsto no “caput”, o Cupom Fiscal deverá conter, também, a expressão “ICMS a ser recolhido conforme LC 123/2006 - Simples Nacional.”, no espaço destinado à impressão de mensagens promocionais.” (NR);
II - ao artigo 22, o § 5°:
“§ 5° - Salvo disposição em contrário, o contribuinte emitente fica dispensado de apresentar ao fisco a sua via em papel dos Cupons Fiscais e das Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidos por ECF, desde que:
1 - os referidos documentos tenham sido registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida,
2 - tenha decorrido o prazo para eventual retificação ou cancelamento do registro eletrônico relativo a esses documentos fiscais emitidos por ECF.” (NR);
III - o artigo 23-B:
“Artigo 23-B - o Cupom Fiscal e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitidos por ECF deverão ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida.” (NR);
IV - o artigo 111-D:
“Artigo 111-D - o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, se for usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverá adequar-se ao disposto no parágrafo único do artigo 15-A:
1 - até 1° de julho de 2008, na hipótese de já estar sujeito às normas do Simples Nacional na data da publicação desta portaria;
2 - no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da opção pelo Simples Nacional, na hipótese de vir a se sujeitar às normas do Simples Nacional após a data da publicação desta portaria.
Parágrafo único - o contribuinte que for excluído do Simples Nacional, seja por opção ou de ofício, deverá desabilitar a funcionalidade do ECF desenvolvida para atender ao disposto no parágrafo único do artigo 15-A, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da comunicação da exclusão do Simples Nacional ou da expedição do termo de exclusão do Simples Nacional, conforme o caso.
Artigo 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.