CONVÊNIO ICMS 72/97 - DOU DE 05-08-97

Revogado pelo Conv. ICMS 48/99.
Alterado pelo Conv. ICMS 21/98.
Alterado pelo Conv. ICMS 64/98, de 19-06-98

Dispõe sobre procedimentos relativos ao exame de equipamento emissor de cupom fiscal e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

C ON V Ê N I O

Cláusula primeira O equipamento emissor de cupom fiscal que atenda as exigências e especificações da legislação pertinente, somente poderá ser utilizado para efeitos fiscais, se aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, com base em parecer conclusivo emitido por Grupo de Trabalho específico.
Cláusula segunda O fabricante ou importador que desejar homologar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou revisar equipamento já homologado, nos termos da legislação pertinente, deverá encaminhar pedido à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, indicando:
I - tipo do ECF: máquina registradora (ECF-MR); impressora fiscal (ECF-IF); terminal ponto de venda (ECF-PDV);
II - modelo do equipamento;
III - versão do "software" básico do equipamento.
Parágrafo único De posse do pedido do fabricante ou do importador, a Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS comunicará ao Grupo de Trabalho para que este adote as providências necessárias à efetivação da análise do equipamento.
Cláusula terceira Após as providências previstas na cláusula anterior, a Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS agendará com o fabricante ou o importador a data para a realização da análise prévia do equipamento.
Cláusula quarta O fabricante ou o importador ao apresentar o equipamento para análise, deverá fazê-lo acompanhado dos manuais de operação e programação em português e, sendo equipamento importado, também em inglês.
Cláusula quinta Será indeferido o pedido de homologação ou de revisão quando o fabricante ou o importador:
I - não apresentar o equipamento para a análise prévia;
II - não comparecer às reuniões destinadas à análise do equipamento;
III - não atender à solicitação de alteração no equipamento, seja de "hardware" ou de "software", no prazo de sessenta dias contados a partir da data do recebimento da comunicação feita pela Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, informando-o da data da reunião de análise do equipamento.
Cláusula sexta A análise do equipamento poderá ser realizada:
I - individualmente, pelos integrantes do Subgrupo designado, devendo o fabricante ou o importador apresentar o equipamento nas respectivas unidades da Federação;
II - em conjunto, pelos integrantes do Subgrupo designado, na sede da Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, em Brasília, DF, ou na unidade da Federação de um dos integrantes do Grupo de Trabalho.
Cláusula sétima No prazo de quinze dias após análise do equipamento, e, estando este em conformidade com as exigências e especificações da legislação pertinente, o Subgrupo deverá elaborar minuta do parecer, para ser apreciado na reunião do Grupo de Trabalho.
Parágrafo único Não será apreciado na reunião do Grupo de Trabalho pedido de homologação ou de revisão de equipamento cuja análise não esteja concluída, pelo Subgrupo, até dez dias antes da data de sua realização.
Cláusula oitava Por ocasião da reunião do Grupo de Trabalho para deliberação sobre a homologação ou revisão do equipamento, o fabricante ou o importador deverá apresenta-lo novamente, oportunidade em que entregará cópia da "eprom" contendo o "software" básico à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, bem como, cópia do manual de programação e operação aos representantes das unidades federadas.
Cláusula nona Estando o equipamento de acordo com as exigências e especificações da legislação pertinente, o Grupo de Trabalho emitirá parecer conclusivo com vistas a autorizar a utilização do equipamento para fins fiscais.
Parágrafo único Aprovado o parecer, a Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, providenciará a expedição e publicação de ato homologatório no Diário Oficial da União.
Cláusula décima Por deliberação do Grupo de Trabalho, o equipamento homologado poderá ser reanalisado sempre que for constatado procedimento que não atenda as exigências e especificações da legislação pertinente, cabendo à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS comunicar a decisão ao fabricante ou importador, informando ainda, o prazo estabelecido para que o equipamento seja disponibilizado para a reanálise.
§ 1º Será cancelado o ato homologatório sempre que o fabricante ou importador não disponibilizar o equipamento para reanalise ou deixar de proceder as alterações determinadas.
§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, a análise de outros equipamentos do mesmo fabricante ou importador em andamento será suspensa até o atendimento da solicitação de revisão prevista nesta cláusula.
Cláusula décima primeira Ficam ratificados os pareceres emitidos pelo Grupo de Trabalho 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados e pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, em vigor na data da publicação deste convênio.
Cláusula décima segunda Fica revogado o Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula décima terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Manaus, AM, 25 de julho de 1997