Portaria CAT-93, de 21-06-10 - DOE 22-06-10

Altera a Portaria CAT-55/98, de 14-7-1998, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda - PDV

o Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 26 e 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° -
Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-55/98, de 14-07-1998:

I - o parágrafo único do artigo 37-B:
“Parágrafo único - na hipótese de o interessado no credenciamento para fabricar equipamento ECF estar estabelecido em outra Unidade da Federação, a solicitação deverá ser feita por meio do PGD - Programa Gerador de Documentos, disponível para 'download' no site da Receita Federal, conforme o disposto no Anexo III da Portaria CAT 92/98, de 23-12-1998, utilizandose o evento 606 - Inscrição no Estado para Estabelecimento localizado em outro Estado, exceto Substituto Tributário.” (NR);

II - o § 2º do artigo 48:
“§ 2º - na hipótese de o interessado no credenciamento para fabricar lacres estar estabelecido em outra Unidade da Federação, a solicitação deverá ser feita por meio do PGD - Programa Gerador de Documentos, disponível para 'download' no site da Receita Federal, conforme o disposto no Anexo III da Portaria CAT 92/98, de 23-12-1998, utilizando-se o evento 606 - Inscrição no Estado para Estabelecimento localizado em outro Estado, exceto Substituto Tributário.” (NR).

Artigo 2º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21-06-2010.