AFISCOM

Convênio ICMS 56, de 28-06-95

(DOU de 30-06-95)

Altera o Convênio ICMS 156, de 07.12.94, que dispõe sobre uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal por contribuintes do ICMS.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada, em Brasilia, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto: no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula quadragésima sétima do Convênio ICMS 156, de 7 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a redação abaixo, ficando remuneradas as atuais Cláusulas quadragésima sétima e quadragésima oitava para, respectivamente, quadragésima oitava e quadragésima nona:
"Cláusula quadragésima sétima - Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas ou dispensadas exigências em relação aquelas previstas neste Convênio, desde que o equipamento ofereça forma alternativa de controle que não afete a segurança dos dados fiscais, conforme dispuser o parecer de homologação da COTEPE/ICMS."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.