Decreto nº 45.824, DE 25-05-01 - DOE 26-05-01

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprova protocolos e dá outras providências

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 10.753, de 23 de janeiro de 2001, no Convênio ICMS-98, de 24 de outubro de 1989, nos Convênios ICMS-03/01, 06/01, 09/01, 10/01, 14/01, 16/01, 19/01, 21/01 e 23/01, e no Protocolo ICMS-08/01, todos celebrados em Belém, PA, em 6 de abril de 2001, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 45.774, de 25 de abril de 2001, nos Convênios ICMS-24/01 e 26/01 e no Protocolo ICMS-12/01, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 45.795, de 4 de maio de 2001,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 6º do artigo 115:
"§ 6º - Relativamente ao inciso XIV, a informação do recolhimento será apenas indicada no campo "Observações" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Recolhimento Especial de Imposto, nos termos do § 6º do artigo 115", vedado qualquer lançamento no quadro "Crédito do Imposto". (NR)";

II - o § 1º do artigo 264: "§ 1º - Na hipótese do inciso III ou IV, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (NR)";

III - o inciso II do artigo 267:
"II - nos demais casos, tratando-se de débito não declarado em guia de informação, o débito fiscal poderá ser exigido do contribuinte substituído, mediante notificação, cujo não-atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM. (NR)";

IV - o § 4º do artigo 273:
"§ 4º - Quando houver decisão judicial para efeito de não-retenção do imposto devido por substituição tributária, esta circunstância (Lei 10.753/01, art.1º):
1 - será mencionada no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente;
2 - tratando-se de fabricante e de distribuidor de combustível líquido ou lubrificante, derivados de petróleo, deverá, também, encaminhar à Diretoria Executiva da Administração Tributária -DEAT, situada na Av. Rangel Pestana nº 300, 10º andar, São Paulo -SP, CEP-01091-900, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, relação dos destinatários dos produtos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) o nome ou a razão social;
b) os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ;
c) o número, a série e a data da Nota Fiscal;
d) o tipo, a quantidade do produto e o correspondente valor. (NR)";

V - a alínea "e" do inciso I, a alínea "l" do inciso III e o item 11 do parágrafo único, todos do artigo 294:
"e) 140% (cento e quarenta por cento) para xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml; (NR)";
"l) 100% (cem por cento) para xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"; (NR)";
"11 - 100% (cem por cento) para xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"; (NR)";

VI - o "caput" do artigo 299, mantidos os seus incisos:
"Artigo 299 - Na saída de veículo novo motorizado classificado na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção de pagamento do imposto incidente na subseqüente saída ou na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, arts. 8º, XII e § 4º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, com alteração da Lei 10.136/98, art. 4º, e 60, I; Convênio ICMS-52/93, com alteração dos Convênios ICMS-88/93, ICMS-44/94, ICMS-88/94 e ICMS-9/01): (NR)";

VII - o artigo 304:
"Artigo 304 - Para a aplicação do disposto nesta subseção, a montadora ou o importador deverão: (Convênio ICMS-51/00, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-19/01):
I - emitir Nota Fiscal relativa ao faturamento direto ao consumidor adquirente com duas vias adicionais, que serão entregues à concessionária e ao consumidor;
II - apresentar listagem contendo especificamente as operações realizadas com base nesta subseção, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - A Nota Fiscal prevista no inciso I deverá conter no campo "Informações Complementares", além dos demais requisitos:
1 - a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS-51/00, Art. 304 do RICMS/SP";
2 - a base de calculo, de forma detalhada, relativa à operação do estabelecimento emitente (montadora ou importadora) e à operação sujeita ao regime dasujeição passiva por substituição, indicando as parcelas do imposto decorrentes de cada uma, observado o disposto no artigo seguinte;
3 - os dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente. (NR)";

VIII - o artigo 305:
"Artigo 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusulas segunda, parágrafo único, com alteração do Convênio ICMS-03/01, e terceira):
I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de:
a) 0%, 45,08%;
b) 5%, 42,75%;
c) 10%, 41,56%;
d) 15%, 37,86%;
e) 20%, 36,83%;
f) 25%, 35,47%;
g) 35%, 32,25%;
II - Sul e Sudeste, com alíquota do IPI de:
a) 0% e isento, 81,67%;
b) 5%, 77,25%;
c) 10%, 74,83%;
d) 15%, 64,89%;
e) 20%, 66,42%;
f) 25%, 63,49%;
g) 35%, 55,28%.
Parágrafo único - Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no artigo anterior, em seu inciso II, alínea "b":
1 - no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;
2 - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. (NR)";

IX - o "caput" do artigo 392, mantidos os seus incisos:
"Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas com papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (NR)";
X - a alínea "b" do item 1 do § 1º do artigo 417:
"b) em relação ao óleo diesel, 43,73% (quarenta e três inteiros e setenta e três centésimos por cento), nas operações internas e 63,33% (sessenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS-26/01, cláusula primeira); (NR)";

XI - a alínea "b" do item 1 do § 1º do artigo 417:
"b) em relação ao óleo diesel, 63,33% (sessenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS-26/01, cláusula primeira); (NR)";

XII - a alínea "b" do item 1 do § 4º do artigo 417:
"b) óleo diesel - 28,61% (vinte e oito inteiros e sessenta e um centésimos por cento) nas operações internas e 46,14% (quarenta e seis inteiros e quatorze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado (Convênio ICMS-26/01, cláusula segunda); (NR)";

XIII - a a alínea "b" do item 2 do § 4º do artigo 417:
"b) óleo diesel - 46,14% (quarenta e seis inteiros e quatorze centésimos por cento) (Convênio ICMS-26/01, cláusula segunda); (NR)";

XIV - o § 8º do artigo 527:
"§ 8º - Para cálculo das multas baseadas em UFESP, será considerado o seu valor em 1º de janeiro de 1999, observando-se, para efeito de atualização, o disposto no inciso II do artigo 565 (Lei 10.175/98, art. 3º). (NR)";

XV - o artigo 6º das Disposições Transitórias:
"Artigo 6º (DDTT) - Até 31 de dezembro de 2002, o lançamento do imposto incidente nas operações decorrentes de doações de mercadorias efetuadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA - à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, vinculadas ao programa Comunidade Solidária, fica diferido para o momento em que ocorrer sua subseqüente saída promovida por esta empresa (Convênio ICMS-63/95 e Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, V, "b"). (NR)";

XVI - o artigo 14 das Disposições Transitórias:
"Artigo 14 (DDTT) - Enquanto não for proferida decisão definitiva na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310 - 1/90, impetrada pelo Governo do Estado do Amazonas perante o Supremo Tribunal Federal, com deferimento de liminar em favor daquele Estado, não produzem efeitos as seguintes disposições deste regulamento relacionadas com as remessas de produtos industrializados para os municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, prevalecendo, em todas as operações indicadas, a isenção nas remessas para as áreas incentivadas, com manutenção integral dos créditos fiscais relativos à mercadoria utilizada como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos:
I - tributação de ICMS nas remessas de açúcar de cana - artigo 84 do Anexo I;
II - tributação de produtos industrializados semi-elaborados com redução de base de cálculo - artigo 84 do Anexo I e artigo 21 do Anexo II;
III - estorno dos créditos fiscais a ser realizado pelos remetentes paulistas nas remessas de produtos beneficiados com isenção - artigo 84 do Anexo I. (NR)";

XVII - o "caput" do artigo 19 das Disposições Transitórias, mantidos os seus incisos:
"Artigo 19 (DDTT) - O disposto nos artigos 470 a 474 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00, estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, observado o que segue (Protocolos ICMS-52/00 e ICMS-08/01): (NR)";

XVIII - o "capu" do artigo 2º do Anexo I:
"Artigo 2º (AIDS - MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO) - Operações a seguir indicadas com os fármacos e medicamentos relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-51/94, com alteração dos Convênios ICMS-164/94, ICMS-96/99, ICMS-13/00, ICMS-59/00 e ICMS-21/01):
I - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior dos fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
a) Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
b) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
c) Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código 2930.90.39;
d) Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2933.39.29;
e) 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
f) 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
g) Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;
h) Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;
i) N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
j) Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;
l) Citosina, 2933.59.99;
m) Zidovudina - AZT, 2934.90.22;
n) Timidina, 2934.90.23;
o) Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29;
p) 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.90.39;
q) Nevirapina, 2934.90.99;
r) (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.90.99;8
II - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portador do vírus da AIDS:
a) Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir,Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99;
b) o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, 3004.90.79;
III - saída interna ou interestadual dos fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
a) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
b) Ganciclovir, 2933.59.49;
c) Zidovudina, 2934.90.22;
d) Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29;
e) Nevirapina, 2934.90.99;
IV - saída interna ou interestadual dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portador do vírus da AIDS classificados nos códigos 2934.90.99, 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.79 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo básico os fármacos Nevirapina, Zidovudina (fármaco-AZT), Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz. (NR)";

XIX - o parágrafo único do artigo 4º do Anexo I:
"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "f"). (NR)";

XX - o § 2º do artigo 5º do Anexo I:
"§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "v"). (NR)";

XXI - o parágrafo único do artigo 12 do Anexo I:
"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "g"). (NR)";

XXII - o § 2º do artigo 15 do Anexo I:
"§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2001 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, II, "a"). (NR)";

XXIII - o § 5º do artigo 18 do Anexo I:
"§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "e"). (NR)";

XXIV - o parágrafo único do artigo 20 do Anexo I:
"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusulaprimeira, VI, "o"). (NR)";

XXV - o § 4º do artigo 41 do Anexo I:
"§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, I, "e"). (NR)";

XXVI - o § 3º do artigo 48 do Anexo I: "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2001 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, II, "b"). (NR)";

XXVII - o parágrafo único do artigo 51 do Anexo I:
"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "b"). (NR)";

XXVIII - o § 2º do artigo 52 do Anexo I:
"§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "l"). (NR)";

XXIX - o § 3º do artigo 53 do Anexo I:
"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "y"). (NR)";

XXX - o § 2º do artigo 54 do Anexo I:
"§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "r"). (NR)";

XXXI - o item 3 do § 1º do artigo 60 do Anexo I:
"3 - da linha de sorologia (Convênio ICMS-87/97, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-14/01, cláusula primeira):
a) reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA, 3822.00.00;
b) reagentes para diagnósticos de malária, em qualquer suporte, 3822.00.90; (NR)";

XXXII - o § 3º do artigo 60 do Anexo I:
"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-14/01, cláusula segunda). (NR)";

XXXIII - o parágrafo único do artigo 61 do Anexo I:
"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, IV, "a"). (NR)";

XXXIV - o parágrafo único do artigo 65 do Anexo I:
"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "m"). (NR)";

XXXV - o parágrafo único do artigo 66 do Anexo I:
"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2001 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, II, "c"). (NR)";

XXXVI - oparágrafo único do artigo 68 do Anexo I:
"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "k"). (NR)";

XXXVII - o parágrafo único do artigo 72 do Anexo I:
"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "j"). (NR)";

XXXVIII - o parágrafo único do artigo 75 do Anexo I:
"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "a"). (NR)";

XXXIX - o § 3º do artigo 1º do Anexo II:
"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "h"). (NR)";

XL - o parágrafo único do artigo 4º do Anexo II:
"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, I, "b"). (NR)";

XLI - o § 3º do artigo 9º do Anexo II:
"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, I, "e"). (NR)";

XLII - o parágrafo único do artigo 10 do Anexo II:
"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, I, "e"). (NR)";

XLIII - o § 2º do artigo 12 do Anexo II:
"§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, V, "a"). (NR)";

XLIV - o § 2º do artigo 1º do Anexo III:
"§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, I, "f"). (NR)";

XLV - o § 4º do artigo 6º do Anexo III:
"§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, I, "c"). (NR)";

XLVI - o item 5 do § 1º do artigo 3º do Anexo IV:
"5 - veículo novo motorizado a que se refere o "caput" do artigo 299 deste regulamento (Convênio ICMS-52/93) - 1090; (NR)";

XLVII - o "caput" do artigo 6º do Anexo XIX, mantidos seus incisos:
"Artigo 6º - A centralização da escrita fiscal pelo estabelecimento referido no § 1º do artigo 2º obedecerá às seguintes disposições (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-49/95, cláusulas terceira, com alterações dos Convênios ICMS-62/98 e ICMS-107/98, quarta e quinta):" (NR).".

Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao artigo 264, os §§ e :
"§ 3º - O disposto no inciso IV não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado. § 4º - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário."; ]

II - ao artigo 273, o § 6º:
"§ 6º - A relação prevista no item 2 do § 4º poderá ser encaminhada por meio de arquivo magnético na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda.";

III - ao artigo 476, o § 2º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
"§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às operações efetuadas por produtores primários, assim considerados aqueles que produzem metais a partir de minérios e que estejam expressamente indicados em ato normativo editado pela unidade federada onde estiverem estabelecidos.";

IV - ao inciso XI do artigo 527, a alínea "e":
"e) deixar de entregar à Secretaria da Fazenda a relação prevista no § 4º do artigo 273 - multa equivalente ao valor do imposto devido, sem prejuízo do recolhimento do imposto (Lei 10.753/01, art.2º).";

V - ao Anexo I, o artigo 86:
"Artigo 86 (ÁGUA NATURAL CANALIZADA) - Saída ou fornecimento de água natural proveniente de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição para redes domiciliares, efetuada por órgão da Administração Pública, centralizada ou descentralizada, inclusive por empresa concessionária ou permissionária (Convênio ICMS-98/89, cláusula primeira, I)";

VI - ao Anexo II, o artigo 22:
"Artigo 22 (MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados à industrialização ou comercialização, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondentes à aplicação dos percentuais indicados no § 1º, quando tais tributos forem cobrados de acordocom a sistemática prevista na Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-24/01).
§ 1º - A redução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação, conforme a alíquota interestadual aplicável:
1 - 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;
2 - 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%.
§ 2º - O disposto no "caput" não se aplica:
1 - às operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da TIPI quando os seus fabricantes ou importadores tiverem:
a) firmado com a União "Compromisso de Ajustamento de Conduta", nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, ou;
b) preenchido os requisitos constantes na Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001;
2 - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do artigo 1º da Lei 10.147/00, na forma do § 2º do referido artigo.
§ 3º - A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no "caput" deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
1 - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e número do lote de fabricação;
2 - no campo "Informações Complementares":
a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/00, o número do referido regime;
b) na situação prevista na alínea "b" do item 1 do parágrafo anterior, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01";
c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS - Convênio ICMS-24/01".";

VII - à Tabela III do Anexo VI, o item 8-A:
"8-A Rio Grande do Norte - Protocolo ICMS-12/01, de 6-4-01, a partir de 1°-5-01";

VIII - ao artigo 3º do Anexo XVII, o inciso III e os parágrafos e 6º:
"III - autorizada a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, observado o disposto nos §§ 5º e 6º e desde que (Convênio ICMS-126/98, cláusula décima primeira, acrescentada pelo Convênio ICMS-6/01):
a) a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no § 4º e demais disposições específicas;
b) as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11-12-98;
c) as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;
d) a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia.";
"§ 5º - Além das condições previstas no inciso III, as empresas envolvidas na emissão conjunta da NFST deverão:
1 - comunicar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a adoção da sistemática;
2 - adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos em conjunto.
§ 6º - O documento impresso em decorrência da sistemática prevista no inciso III será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos da alínea "a" do referido inciso." .

Artigo 3º - Ficam aprovados o Protocolo ICMS-13/01 e o Protocolo ECF-1/01, celebfrados em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, e publicados na Seção I, páginas 6 e 7 do Diário Oficial da União de 30 de abril de 2001.

Artigo 4º - Ficam cancelados os débitos fiscais exigidos da empresa DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 108.119.995.114 e no CNPJ sob nº 62.464.904/0001-25, por meio dos Autos de Infração e Imposição de Multa da série "A" ns. 32561 e 32562, de 20 de agosto de 1997, e ns. 32567 e 32566, de 23 de janeiro de 1998 (Convênio ICMS-23/01).

Artigo 5º - Ficam convalidados os procedimentos relacionados com a retenção do imposto por substituição tributária, adotados até 16 de abril de 2001, para outros veículos classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH, que não se encontravam abrangidos pelo "caput" do artigo 299 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo inciso VI do artigo 1º deste decreto (Convênio ICMS-9/01, cláusula segunda).

Artigo 6º - Ficam convalidados os procedimentos adotados até 24 de janeiro de 2001 pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial n° 206, de 13 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 1998, no que se relaciona à redução da base de cálculo prevista no item 3 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991, e no artigo 1º do Anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, nos termos do Convênio ICMS-75/91, de 5 de dezembro de 1991, sem a alteração introduzida no § 2° da cláusula primeira pelo Convênio ICMS-32/99, de 23 de julho de 1999 (Convênio ICMS-16/01).

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de maio de 2001, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados que produzirão efeitos a partir das datas indicadas:
I - 1º de janeiro de 2001, os incisos XVI e XLVII do artigo 1º e o inciso V do artigo 2º;
II - de 24 de janeiro de 2001, o inciso IV do artigo 1º e o inciso IV do artigo 2º;
III - de 16 de abril de 2001, os incisos VI, VIII, XVII, e XLVI do artigo 1º e o inciso VIII do artigo 2º;
IV - de 3 de maio de 2001, os incisos XVIII e XXXI do artigo 1º;
V - da publicação deste decreto, os incisos II, III, V, X, XI, XII, XIII e XIV do artigo 1º, I, II, III e VII do artigo 2º, e os artigos 3º, 4º, 5º e 6º;
VI - do 1º dia do mês subseqüente ao da publicação deste decreto, os incisos I, VII e IX do artigo 1º.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2001

OFÍCIO GS-CAT Nº 283/2001

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A maioria das modificações decorre da necessidade de adequar a mencionada legislação às disposições contidas nos Convênios ICMS-0ICMS-03/01, 06/01, 09/01, 10/01, 14/01, 16/01, 19/01, 21/01 e 23/01, e no Protocolo ICMS-08/01, todos celebrados em Belém, PA, em 6 de abril de 2001, todos aprovados ou ratificados por V. Exa., por meio do Decreto nº 45.774, de 25 de abril de 2001. Também estão sendo implementados no referido regulamento os Convênios ICMS-24/01 e 26/01 e o Protocolo ICMS-12/01, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 45.795, de 4 de maio de 2001.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, conforme segue:

1 - o inciso I altera a redação do § 6º do artigo 115, que versa sobre o recolhimento do imposto incidente nas saídas dos produtos resultantes da industrialização do petróleo bruto promovidas pelo estabelecimento refinador, para modificar a forma de escrituração do valor parcial que esse estabelecimento está obrigado a recolher durante o período de apuração. A escrituração do valor recolhido parcialmente como estorno no quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS provocava distorção nos dados de apuração da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) do mês;

2 - os incisos II e III alteram, respectivamente, o § 1º do artigo 264 e o inciso II do artigo 267, unicamente para aperfeiçoamento da redação desses dispositivos;

3 - o inciso IV modifica o § 4º do artigo 273, para inserir a disciplina contida na Lei 10.753, de 23 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade do encaminhamento, à Secretaria da Fazenda, de relação dos destinatários dos produtos derivados de petróleo, pelos fabricantes e distribuidores de combustível líquido ou lubrificantes, derivados de petróleo, que deixam de efetuar a retenção do imposto amparados por medida judicial;

4 - o inciso V altera a alínea "e" do inciso I, a alínea "l" do inciso III e o item 11 do parágrafo único, todos do artigo 294, que se referem às margens de valor agregado em operações sujeitas à substituição tributária com extratos e xaropes destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix, pois a redação anterior estava dando origem a interpretações indevidas a respeito da aplicação das referidas margens;

5 - o inciso VI introduz alteração no "caput" do artigo 299, que trata da substituição tributária de motocicletas, para retirar a expressão "veículos de duas rodas", deixando explícito que o regime de substituição tributária também se aplica a motocicletas que possuam três ou até quatro rodas. A mesma justificativa é válida para a alteração constante no inciso XLVI deste artigo;

6 - os incisos VII e VIII alteram, respectivamente, os artigos 304 e 305 relacionados com a sistemática de faturamento de veículos diretamente ao consumidor, para exigir da montadora ou do importador a apresentação de uma listagem específica para o controle dessas operações. Também estão sendo incluídos novos coeficientes de rateio decorrentes de alíquotas de IPI de 15% e de 35% não previstos na redação original do convênio;

7 - o inciso IX altera o "caput" do artigo 392 para restringir a aplicação de diferimento do ICMS apenas às saídas internas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, vez que na redação atual o tratamento tributário estender-se-ia às importações desses produtos, não desejável do ponto de vista de controle fiscal;

8 - os incisos X a XIII alteram diversos dispositivos do 417, que estabelece as margens de valor agregado de diversos tipos de combustível sujeitos ao regime de substituição tributária, para alterar as margens do óleo diesel, ajustando-as ao mercado, tendo em vista que o Governo Federal deverá promover brevemente a liberação de preço desse combustível;

9 - o inciso XIV modifica o § 8º do artigo 527 para explicitar a regra atual para conversão de multas baseadas em UFESP, considerando que a Lei 10.175, de 30 de dezembro de 1998, determinou que tais multas fossem convertidas em reais considerando o valor da UFESP em 1º de janeiro de 1999, evitando dúvidas de interpretação hoje existentes;

10 - o inciso XV modifica o artigo 6º das Disposições Transitórias, prorrogando até 31 de dezembro de 2002 o diferimento do imposto nas operações decorrentes de doações de alimentos à CONAB - Companhia Nacional de Abastecimento, vinculadas a programa específico;

11 - o inciso XVI dá nova redação ao artigo 14 das Disposições Transitórias, que dispõe sobre a disciplina pertinente à remessa de mercadorias aos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, simplesmente, para demonstrar de forma mais didática o tratamento tributário dispensado, desde junho de 1989, a essas remessas, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN 310-1/90, impetrada pelo Governo do Estado do Amazonas, que suspendeu, até o julgamento final da ação, a vigência dos Convênios ICMS-1/90, 2/90 e 6/90, celebrados em 30 de maio de 1990. Dessa forma, até a decisão final da mencionada ADIN, as remessas de produtos industrializados de origem nacional, inclusive açúcar de cana, aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo serão efetuadas ao abrigo da isenção, devendo ser mantidos os créditos fiscais relativos às mercadorias utilizadas como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos. Conseqüentemente, ficam suspensos os dispositivos do Regulamento do ICMS que disponham em contrário;

12 - o inciso XVII altera o artigo 19 das Disposições Transitórias para incluir o Estado Pernambuco entre aqueles aonde podem ser realizadas operações de consignação industrial disciplinada por meio do Protocolo ICMS-52/00, de 15-12-00;

13 - o inciso XVIII modifica o "capu" do artigo 2º do Anexo I em conseqüência da inclusão de diversos fármacos entre aqueles que podem ser importados com isenção de ICMS para tratamento de pacientes infectados pelo vírus da AIDS;

14 - o inciso XIX altera o parágrafo único do artigo 4º do Anexo I, prorrogando até 30 de abril de 2003 a isenção para a importação de medicamentos destinados à APAE;

15 - o inciso XX altera o § 2º do artigo 5º do Anexo I, prorrogando até 30 de abril de 2003 a isenção para as saídas de produtos industrializados destinados às Áreas de Livre Comércio;

16 - o inciso XXI altera o parágrafo único do artigo 12 do Anexo I, prorrogando até 30 de abril de 2003 a isenção para a saída interna ou interestadual de bulbo de cebola destinado à produção de semente;

17 - o inciso XXII altera o § 2º do artigo 15 do Anexo I, prorrogando até 31 de outubro de 2001 a isenção de ICMS em operação com Coletor Eletrônico de Voto;

18 - o inciso XXIII modifica o § 5º do artigo 18 do Anexo I, prorrogando até 30 de abril de 2003 a isenção para produtos destinados a instituição pública ou entidade assistencial para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, visual, mental ou múltipla;

19 - o inciso XXIV altera o parágrafo único do artigo 20 do Anexo I, prorrogando até 30 de abril de 2003 a isenção sobre o diferencial de alíquota em operação interestadual com bem pertencente ao ativo imobilizado;

20 - os incisos XXV, XLI e XLII alteram, respectivamente, o § 4º do artigo 41 do Anexo I, o § 3º do artigo 9º e o parágrafo único do artigo 10, ambos do Anexo II, para prorrogar até 31 de julho de 2001 o tratamento tributário das operações com insumos agropecuários, abrangendo isenção para a operação interna e reduções de base de cálculo em operações interestaduais;

21 - o inciso XXVI altera o § 3º do artigo 48 do Anexo I, prorrogando até 31 de outubro de 2001 a isenção para a aquisição de equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares efetuada pelo Ministério da Educação e do Desporto no âmbito de programa de modernização de universidades federais e hospitais universitários;

22 - o inciso XXVII altera o parágrafo único do artigo 51 do Anexo I, prorrogando até 30 de abril de 2003 a isenção para a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado;

23 - o inciso XXVIII altera o § 2º do artigo 52 do Anexo I, prorrogando até 30 de abril de 2003 a isenção para a doação de mercadorias à Secretaria da Educação, para distribuição à rede oficial de ensino;

24 - o inciso XXIX altera o § 3º do artigo 53 do Anexo I, prorrogando até 30 de abril de 2003 a isenção para a doação de mercadorias a órgãos públicos ou entidade assistencial para assistência a vítimas da seca;

25 - o inciso XXX altera o § 2º do artigo 54 do Anexo I, prorrogando até 30 de abril de 2003 a isenção para a doação de mercadorias ao Governo Estadual para atendimento a vítimas de catástrofes;

26 - os incisos XXXI e XXXII dão nova redação, respectivamente, ao item 3 do § 1º e ao § 3º, ambos do artigo 60 do Anexo I, para incluir entre os produtos médicos utilizados em diagnósticos beneficiados com isenção de ICMS os reagentes para diagnóstico de malária, além de prorrogar o benefício até 30 de abril de 2003;

27 - o inciso XXXIII altera o parágrafo único do artigo 61 do Anexo I, prorrogando até 30 de abril de 2002 a isenção para mercadoria, bem ou serviço de transporte relacionado com o Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual;

28 - o inciso XXXIV altera o parágrafo único do artigo 65 do Anexo I, prorrogando até 30 de abril de 2003 a isenção para a saída interna ou interestadual com pós-larva de camarão;

29 - o inciso XXXV altera o parágrafo único do artigo 66 do Anexo I, prorrogando até 31 de outubro de 2001 a isenção para operações com preservativos;

30 - o inciso XXXVI altera o parágrafo único do artigo 68 do Anexo I, prorrogando até 30 de abril de 2003 a isenção para as operações realizadas pela Fundação Pró-Tamar, objetivando a divulgação de atividades preservacionistas;

31 - o inciso XXXVII altera o parágrafo único do artigo 72 do Anexo I, prorrogando até 30 de abril de 2003 a isenção para representações diplomáticas e seus funcionários;

32 - o inciso XXXVIII altera o parágrafo único do artigo 75 do Anexo I, prorrogando até 30 de abril de 2003 a isenção para a importação de insumos por Órgão ou Entidade de Hematologia ou Hemoterapia para ser usada em processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue;

33 - o inciso XXXIX altera o § 3º do artigo 1ºdo Anexo II, prorrogando até 30 de abril de 2003 a redução de base de cálculo para operações com aeronaves, partes e peças;

34 - o inciso XL altera o parágrafo único do artigo 4º do Anexo II, prorrogando até 31 de julho de 2001 a redução de base de cálculo em operações com diamantes e esmeraldas;

35 - o inciso XLIII altera o § 2º do artigo 12 do Anexo II, prorrogando até 31 de dezembro de 2002 a redução de base de cálculo em operações com máquinas industriais e implementos agrícolas;

36 - o inciso XLIV altera o § 2º do artigo 1º do Anexo III, prorrogando até 31 de julho de 2001 a concessão de crédito outorgado em relação à saída de alho de estabelecimento produtor;

37 - o inciso XLV altera o § 4º do artigo 6º do Anexo III, prorrogando até 31 de julho de 2001 a concessão de crédito outorgado na saída interna ou interestadual de produtos resultantes da industrialização de mandioca;

38 - o inciso XLVII modifica o "caput" do artigo 6º do Anexo XIX para introduzir uma correção de ordem técnica em dispositivo relacionado com a centralização de escrita fiscal pela CONAB.

O artigo 2º acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso introduz os §§ e ao artigo 264 para dar melhor tratamento técnico a situações de exceção na aplicação do regime de substituição tributária;

2 - o inciso II inclui o § 6º ao artigo 273 para, em consonância com a alteração constante no inciso IV do artigo 1º, prever a possibilidade da relação das operações com combustíveis não submetidas ao regime de substituição tributária por medida judicial ser apresentada em meio magnético. O acréscimo da alínea "e" ao inciso XI do artigo 527 conforme o inciso IV deste artigo prevê, ainda, a penalidade pela não apresentação da referida relação nos termos da Lei nº 10.753/01;

3 - o inciso III inclui o § 2º ao artigo 476 para deixar claro que as remessas de lingotes ou tarugos de metal não-ferroso efetuadas por produtor primário de outro Estado ficam dispensadas do recolhimento antecipado de ICMS por guiade recolhimentos especiais;

4 - o inciso V acrescenta o artigo 86 ao Anexo I, para conceder, a partir de 1º de janeiro de 2001, com fulcro no Convênio ICMS-98/89, isenção do imposto incidente na saída ou fornecimento de água natural proveniente de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição para redes domiciliares, efetuada por órgão da Administração Pública, centralizada ou descentralizada, inclusive por empresa concessionária ou permissionária. A medida faz-se necessária em razão da alteração efetuada pela Lei 10.619, de 20 de julho de 2000, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, na Lei 6.374/89, que institui o ICMS no Estado de São Paulo, extinguindo a não-incidência do imposto prevista para essas operações;

5 - o inciso VI acrescenta o artigo 22 ao Anexo II para estabelecer redução de base de cálculo nas operações interestaduais com medicamentos e cosméticos de modo a neutralizar o efeito, na tributação do ICMS, da Lei federal 10.147, de 21 de dezembro de 2000, que modificou a sistemática de tributação do PIS/PASEP e da COFINS incidente nas operações com esses produtos;

6 - o inciso VII inclui o item 8-A na Tabela III do Anexo VI, em decorrência da adesão do Rio Grande do Norte à sistemática de substituição tributária de sorvetes disciplinada pelo Protocolo ICMS-45/91;

7 - o inciso VIII inclui o inciso III e os §§ e ao artigo 3º do Anexo XVII para possibilitar às empresas de telecomunicação a impressão conjunta de suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação em um único documento de cobrança.

O artigo 3º aprova os Protocolos ICMS-13/01 e ECF-1/01 que tratam, respectivamente: a) de alteração na sistemática de substituição tributária em operações com trigo em grão e farinha de trigo válida apenas para Estados das Regiões Norte e Nordeste; b) de estabelecer entre os Estados signatários, incluído São Paulo, procedimentos comuns para a execução de ações fiscais objetivando a verificação do cumprimento de obrigações relacionadas com o uso de equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF).

O artigo 4º cancela débitos fiscais da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A, exigidos por autos de infração expressamente indicados.

O artigo 5º, em sintonia com as alterações constantes nos incisos VI e XLI do artigo 1º desta minuta, convalida os procedimentos adotados até 16 de abril para operações com motocicletas de três ou quatro rodas.

O artigo 6º convalida os procedimentos adotados até 24 de janeiro de 2001 por empresas da indústria aeronáutica relacionadas em portaria interministerial para poderem usufruir de uma redução de base de cálculo nas operações com aeronaves, partes e peças. Essa portaria estava incompatível com as condições estabelecidas no benefício fiscal, mas em 25-1-2001, com a edição da Portaria Interministerial nº 22/01, trazendo nova relação de empresas habilitadas, a aplicação do benefício fiscal foi regularizada.

Finalmente, o artigo 7º dispõe sobre a vigência dos dispositivos retro comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.