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Artigo 476 - Na entrada de mercadoria referida no
artigo anterior, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito do imposto, quando admitido, deverá
possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido em outro Estado (Lei 6374/89, art.38, § 1º,
Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula
primeira, XII, Convênios ICM-9/76 e ICM-17/82, este na redação do Convênio ICM-30/82).
Renumerado de Parágrafo único para § 1º, pelo inciso III do art. 2º do Decreto
45.824, de 25-5-2001 - DOE 26-5-2001:
§ 1º - Na hipótese de o valor do imposto recolhido,
constante no documento de arrecadação, ser inferior àquele destacado no documento fiscal, o crédito ficará limitado ao
valor efetivamente recolhido.
Redação anterior, efeitos até 25-5-2001:
Parágrafo único - Na hipótese de o valor do imposto recolhido,
constante no documento de arrecadação, ser inferior àquele destacado no documento fiscal, o crédito ficará limitado ao
valor efetivamente recolhido.
Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto
45.824, de 25-5-2001 - DOE 26-5-2001:
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às operações efetuadas por produtores primários,
assim considerados aqueles que produzem metais a partir de minérios e que estejam expressamente indicados em
ato normativo editado pela unidade federada onde estiverem estabelecidos.
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