LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO XII - DAS OPERAÇÕES COM METAL NÃO-FERROSO

Revogado pelo inciso VI do art. 2º do Dec. 52.379/07, efeitos até 31/10/07:

Alteração dada pelo Decreto 45.824/01

Artigo 476 - Na entrada de mercadoria referida no artigo anterior, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito do imposto, quando admitido, deverá possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido em outro Estado (Lei 6374/89, art.38, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, Convênios ICM-9/76 e ICM-17/82, este na redação do Convênio ICM-30/82).

Renumerado de Parágrafo único para § 1º, pelo inciso III do art. 2º do Decreto 45.824, de 25-5-2001 - DOE 26-5-2001:
§ 1º -
Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante no documento de arrecadação, ser inferior àquele destacado no documento fiscal, o crédito ficará limitado ao valor efetivamente recolhido.
Redação anterior, efeitos até 25-5-2001:
Parágrafo único - Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante no documento de arrecadação, ser inferior àquele destacado no documento fiscal, o crédito ficará limitado ao valor efetivamente recolhido.


Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 45.824, de 25-5-2001 - DOE 26-5-2001:
§ 2º -
O disposto neste artigo não se aplica às operações efetuadas por produtores primários, assim considerados aqueles que produzem metais a partir de minérios e que estejam expressamente indicados em ato normativo editado pela unidade federada onde estiverem estabelecidos.