Convênio ICMS 02, de 30-05-90

Revoga isenção concedida pelo Convênio ICM 65/88 e fixa níveis de tributação na remessa de produtos industrializados semi-elaborados para o município de Manaus.

Ratificação nacional: DOU de 19.06.90.
Efeitos suspenso por liminar n° 310-1/90 do STF publicado no Diário da Justiça de 31.10.90.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica revogada a isenção concedida pelo "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICM 65/88, de 06.12.88, aos produtos industrializados semi-elaborados previstos na Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27.02.89.

Parágrafo único - As saídas de produtos industrializados semi-elaborados, com a destinação prevista na Cláusula primeira do Convênio ICM 65/88, de 06.12.88, aplicam-se:
1) os níveis de tributação previstos no Convênio ICM 07/89, de 27.02.89;
2) sem prejuízo do disposto no item anterior, redução da base de cálculo do ICMS de 50% (cinqüenta por cento), em relação às saídas promovidas até 31 de dezembro de 1990.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 1990.