Lei nº 10.753, DE 23-1-2001 - DOE 24-1-2001
Dispõe sobre a obrigatoriedade do encaminhamento, à Secretaria da Fazenda, de relação dos destinatários dos produtos derivados do petróleo
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O fabricante e o distribuidor de combustível líquido ou lubrificante, derivados do petróleo, que, por força de medida judicial, não recolham o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ficam obrigados a encaminhar à Secretaria da Fazenda, até os 5 (cinco) primeiros dias do mês subseqüente ao fornecimento, relação dos destinatários dos produtos.
§ 1º - Para os fins desta lei, distribuidor é a pessoa jurídica definida na legislação federal.
§ 2º - Na relação a ser encaminhada à Secretaria da Fazenda deverão constar, entre outras, as seguintes informações básicas: a razão social, o nome fantasia, o número de inscrição estadual, o número de inscrição de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a data do fornecimento, as quantidades fornecidas e seus valores.
Artigo 2º - O não-cumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator ao pagamento de multa correspondente ao valor do ICMS devido.
Parágrafo único - O pagamento da multa de que trata este artigo não eximirá o devedor do recolhimento do ICMS devido.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 2001.