CONVÊNIO ICMS 6, DE 06-04-01 - DOU 16-04-01

Altera o Convênio ICMS 126/98, de 11.12.98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira -
A cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a redação a seguir, renumerando-se a atual cláusula décima primeira para cláusula décima segunda:

"Cláusula décima primeira - Ficam as empresas de telecomunicação autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:
I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no § 3º da cláusula quinta e demais disposições específicas;
II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único;
III - as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;
IV - as empresas envolvidas deverão: a)
comunicar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a adoção da sistemática prevista nesta cláusula; b)
adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos desta cláusula;
V - a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia.
Parágrafo único - O documento impresso nos termos desta cláusula será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I."

Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Belém, PA, 6 de abril de 2001.