CONVÊNIO ICMS 10, DE 06-04-01 - DOU 16-04-01

Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 03, DE 03-05-01

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, como seguem, as disposições contidas nos seguintes Convênios ICMS:

I - até 31 de julho de 2001:

a) 02/92, de 26 de março de 1992;

b) 155/92, de 15 de dezembro de 1992;

c) 39/93, de 30 de abril de 1993;

d) 50/97, de 23 de maio de 1997;

e) 100/97, de 04 de novembro de 1997;

f) 88/98, de 18 de setembro de 1998;

g) 24/99, de 16 de abril de 1999;

h) 33/99, de 23 de julho de 1999.

II - até 31 de outubro de 2001:

a) 75/97, de 25 de julho de 1997;

b) 123/97, de 12 de dezembro de 1997.

c) 116/98, de 11 de dezembro de 1998;

III - até 31 de dezembro de 2001, quanto ao Convênio ICMS 79/99, de 22 de outubro de 1999;

IV - até 30 de abril de 2002:

a) 94/96, de 13 de dezembro de 1996;

b) 113/97, de 12 de dezembro de 1997;

c) 10/00, de 24 de março de 2000.

V - até 31 de dezembro de 2002:

a) 52/91, de 26 de setembro de 1991;

b) 63/95, de 28 de junho de 1995;

VI - até 30 de abril de 2003:

a) 24/89, de 28 de março de 1989;

b) 03/90, de 30 de maio de 1990;

c) 74/90, de 12 de dezembro de 1990;

d) 16/91, de 25 de junho de 1991;

e) 38/91, de 07 de agosto de 1991;

f) 41/91, de 07 de agosto de 1991;

g) 58/91, de 26 de setembro de 1991;

h) 75/91, de 05 de dezembro de 1991;

i) 04/92, de 26 de março de 1992;

j) 20/92, de 03 de abril de 1992;

k) 55/92, de 25 de junho de 1992;

l) 78/92, de 30 de julho de 1992;

m) 123/92, de 25 de setembro de 1992;

n) 29/93, de 30 de abril de 1993;

o) 55/93, de 10 de setembro de 1993;

p) 55/94, de 30 de junho de 1994;

q) 59/94, de 30 de junho de 1994;

r) 82/95, de 26 de outubro de 1995;

s) 33/96, de 31 de maio de 1996;

t) 62/96, de 13 de setembro de 1996;

u) 118/96, de 13 de dezembro de 1996;

v) a cláusula segunda do Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997;

w) 105/97, de 12 de dezembro de 1997;

x) 05/98, de 20 de março de 1998;

y) 57/98, de 19 de junho de 1998;

z) 89/98, de 18 de setembro de 1998;

aa) 91/98, de 18 de setembro de 1998;

Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído das disposições do Convênio ICMS 113/97, de 12 de dezembro de 1997.

Cláusula terceira Ficam estendidas as disposições do Convênio ICMS 50/97, de 23 de maio de 1997, ao Estado de Santa Catarina e as disposições do Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998, ao Estado do Ceará.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Belém, PA, 6 de abril de 2001.