Convênio ICMS 98, de 24-10-89 - DOU 26-10-89
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no fornecimento de água natural
e dá outras providências.
REVOGADO PELO CONVÊNIO ICMS 46/22, VIGORANDO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DE SUA RATIFICAÇÃO NACIONAL NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Ratificação nacional: DOU de 14.11.89.
Prorrogado por tempo ideterminado, pelo Conv. ICMS 151/94, efeitos 1°-01-95.
Prorrogado até 31.07.91 pelo Conv. ICMS 07/91.
Prorrogado até 31.12.94 pelo Conv. ICMS 67/92 .
Conv. ICMS 77/95, de 26-10-95, autoriza os Estados a rovogar a isenção, efeitos a partir de 1°-01-96.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:
I - conceder isenção do ICMS em operações com água natural canalizada, nas hipóteses previstas na legislação estadual;
II - conceder dispensa do recolhimento do imposto devido até a data da implementação deste Convênio.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1991.
Brasília, DF, 24 de outubro de 1989.
