Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
Preliminarmente é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da
Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo
"caput" está assim redigido:
"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União,
e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto
ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação
no prazo assinalado neste artigo.".
É de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-79/00, 80/00, 87/00, 88/00, 90/00, 91/00, 96/00, 97/00, 98/00, 99/00, 100/00, 102/00 e 103/00, por tratarem de matéria de exclusivo interesse do Distrito Federal, dos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Roraima, Santa Catarina e Tocantins. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:
1 - o Convênio ICMS-77/00 concede isenção do ICMS nas operações que destinem ao
Ministério da Saúde as mercadorias arroladas em seu Anexo Único, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial
e Reequipamento da Rede Hospitalar";
2 - o Convênio ICMS-78/00 altera os Anexos do Convênio ICMS- 95/98,
de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e
inseticidas destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional da
Saúde, para, a pedido do Ministério da Saúde, incluir outros produtos;
3 - o Convênio ICMS-84/00 dá nova redação à cláusula sexta do Convênio ICMS-35/99,
que isenta as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física impossibilitadas de dirigirem veículo
comum, para para estender o benefício aos pedidos protocolados até 31 de maio de 2002 e desde que a saída do veículo
ocorra até 31 de julho de 2002, bem como dispõe sobre a prorrogação de diversos convênios, conforme segue:
3.1 - até 31 de julho de 2001:
a) DIREITOS AUTORAIS (Convênio ICMS-23/90) -dispõe sobre o aproveitamento dos
valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;
b) JUTA E MALVA (Convênio ICMS-138/93) - autoriza os Estados do Paraná e de
Pernambuco a concederem crédito presumido do imposto aos fabricantes de sacaria de juta e malva;
c) CRISTAL, LOUÇA E PORCELANA (Convênio ICMS-50/94) - autoriza alguns Estados,
dentre os quais São Paulo, a concederem crédito presumido nas saídas tributadas de produtos de cristal, louça e porcelana que
especifica;
c) MAÇA (Convênio ICMS-6/97) - autoriza os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio
Grande do Sul a concederem crédito presumido do ICMS nas saídas de maças, em substituição a quaisquer outros créditos;
d)CANA-DE-AÇÚCAR (Convênio ICMS-22/97) - autoriza os Estados de Alagoas, Rio
Grande do Norte, Pernambuco e Sergipe a concederem crédito presumido do imposto nas saídas de cana-de-açúcar, em
substituição a quaisquer outros créditos;
e) EMBARCAÇÕES - (Convênio ICMS-94/99) - autoriza os Estados do Rio de Janeiro e
Espírito Santo a concederem isenção do ICMS no recebimento de embarcações do tipo catamarã do exterior, sem similar
produzido no país, por empresas que prestem serviço de transporte público;
f) CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINÇÃO - (Convênio ICMS-33/00) - autoriza os Estados e o
Distrito Federal a celebrarem transação que importe em extinção de crédito tributário, a não constituir crédito tributário ou a
desconstituí-lo, sempre que o litígio envolva matéria tributável igual a objeto de reiteradas decisões do Superior Tribunal de
Justiça ou de decisão proferida por pelo menos dois terços dos membros do Pleno do Supremo Tribunal Federal, definitivas de
mérito e desfavoráveis ao sujeito ativo;
g) RORAIMA (Convênio ICMS-38/98) - isenta do ICMS as operações com produtos
arrolados no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, e com máquinas e equipamentos para
o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração
Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária;
3.2. - até 31 de outubro de 2001, VEÍCULOS (Convênio ICMS-28/99) - autoriza as unidades
federadas a concederem redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com veículos novos de duas rodas
motorizados, de forma que resulte uma carga tributária de 12% (doze por cento);
3.3 - até 31 de dezembro de 2001:
a) REFEIÇÕES (Convênio ICMS-9/93) - autoriza os Estados a concederem redução da
base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
b) QUEIJARIA ESCOLA DO INSTITUTO FRIGOURG - NOVA FRIBRUGO (Convênio ICMS-132/93) - autoriza o Estado do Rio de Janeiro a reduzir em até 90% (noventa por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas de produtos fabricados pela Queijaria Escola do Instituto Fribourg - Nova Fribourg;
c) PIRARUCU (Convênio ICMS-76/98) - autoriza os Estados do Amazonas e do Pará a concederem isenção do ICMS nas operações com pirarucu;
d) EQUIPAMENTOS E INSUMOS UTILIZADOS PELA SAÚDE (Convênio ICMS-01/99) - concede isenção
do ICMS às operações com equipamentos e insumos arrolados em seu Anexo, destinados à prestação de serviços de saúde;
3.4 até 30 de abril de 2002 - COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO (Convênio ICMS-42/95)
- que concede isenção na importação efetuada pelas companhias estaduais de saneamento, de bens destinados à
implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com a participação de
indústrias nacionais, utilizando para pagamento recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de empréstimos obtidos
de entidades financeiras internacionais.
4 - o Convênio ICMS-85/00, altera o Convênio ICMS-35/99 de
23 de julho de 1999, que concede isenção do imposto incidente nas saídas de veículo novo destinados ao uso exclusivo do
adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, para estender o benefício ao veículo novo com motor de até 127 HP;
5 - o Convênio ICMS-86/00 autoriza os Estados do Pará e de São Paulo a concederem,
até 31 de dezembro de 20001, crédito presumido nas aquisições de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, na forma
estabelecida nos Convênios ICMS-1/98, de 18 de fevereiro de 1998, e ICMS-
55/00, de 15 de setembro de 2000;
6 - o Convênio ICMS-89/00 modifica o Convênio ICM-44/75,
de 10 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a concessão de isenção a produtos hortifrutigranjeiros, para autorizar os Estados
e o Distrito Federal a não exigirem o estorno de crédito do imposto com relação as operações com ovos realizadas ao abrigo
da isenção;
7 - o Convênio ICMS-95/00 altera o Convênio ICMS-51/94, de
30 de junho de 1994, que concede isenção do ICMS às operações com medicamentos destinados ao tratamento de pessoas
portadoras do vírus HIV, para estender o benefício à importação de produtos utilizados na fabricação da Lamivudina, que hoje
encontra-se dentre os produtos beneficiados com a isenção;
8 - o Convênio ICMS-101/00 autoriza os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul,
Santa Catarina e São Paulo a convalidarem os procedimentos adotados, até 15 de dezembro de 2000, pelas empresas da
indústria aeronáutica relacionadas na Portaria Interministerial 206, de 13 de agosto de 1998, no que se refere à utilização da
redução da base de cálculo do ICMS, nos termos do Convênio ICMS-75/91, sem a alteração
introduzida no §2º da cláusula primeira pelo Convênio ICMS-32/99.
O artigo 2º desta proposta aprova Convênios, Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS, como segue:
1 - o Convênio ICMS-81/00 revoga dispositivos do Convênio ICMS-3/99,
de 16 de abril de 1999, e do Convênio ICMS-37/00, de 26 de junho de 2000, que dispõem sobre o
regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo,
2 - o Convênio ICMS-82/00 altera os do Convênio ICMS-3/99,
de 16 de abril de 1999, e o Convênio ICMS-37/00, de 26 de junho de 2000, que dispõem sobre o
regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, para efeito de,
reduzindo os percentuais de margem de valor agregado para as operações com esses produtos, adequá-los à realidade;
3 - o Convênio ICMS-83/00 autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuírem ao
estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades
federadas, a condição de sujeito passivo por substituição, em relação ao ICMS incidente sobre a entrada de energia elétrica,
em seus territórios, não destinada à comercialização ou industrialização;
4 - o Convênio ICMS-92/00 altera o Convênio ICMS-49/95, de
28 de junho de 1995, que dispõe sobre a concessão de concede regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento -
CONAB, para permitir que a partir de 1º de janeiro de 2001, o imposto diferido seja recolhido em relação ao estoque existente no
final de cada bimestre civil e não mais ao final de cada mês;
5 - o Convênio ICMS-93/00 permite a utilização, até 30 de junho de 2001, de bobina de
papel, utilizada em equipamento emissor de cupom fiscal, confeccionada de acordo com os requisitos definidos nos
§§ 11 e 12, da cláusula décima terceira do Convênio ICMS-156/94, que dispõe sobre o uso de
equipamento emissor de cupom fiscal - ECF;
6 - o Convênio ICMS-94/00 inclui empresa no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98,
de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços
públicos de telecomunicações, convalidando os procedimentos já adotados pela empresa nos termos do mencionado regime
especial;
7 - o Convênio ECF-02/00 altera o Convênio ECF-01/98, de
18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, para
prorrogar para 31 de dezembro de 2001 a obrigatoriedade da adoção de ECF por estabelecimento prestador de serviços de
transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades;
8 - o Convênio ICMS-03/00 dispõe sobre a alteração das referências feitas à Fundação
Centro Tecnológico para Informática - CTI nos acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, que devem ser consideradas feitas ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI;
9 - o Ajuste SINIEF-04/00 altera o Convênio s/nº, de 15 de
dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para acrescentar novos
códigos fiscais relativos a operações com energia elétrica;
10 - o Ajuste SINIEF-05/00 dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias
relativas à coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos;
11 - o Ajuste SINIEF-06/00 altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que
instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para acrescentar novos códigos fiscais relativos
a remessa de mercadorias destinadas à exportação;
12 - o Ajuste SINIEF-07/00 altera o Ajuste SINIEF-28/89, de 7 de
dezembro de 1989, que concede regime especial relacionado com as obrigações acessórias das concessionárias de serviço
público de energia elétrica, para tornar obrigatória a escrituração do Livro Registro de Entradas por aquelas concessionárias;
13 - o Ajuste SINIEF-08/00 altera dispositivo do Anexo I do Ajuste 19/89,
de 22 de agosto de 1989, que dispõe sobre a concessão de regime especial, no âmbito do ICMS, nas prestações relativas a
transporte ferroviário interestadual e intermunicipal, em razão da alteração da razão social de uma empresa relacionada no
citado Anexo I;
14 - o Protocolo ICMS-47/00 dispõe sobre a adesão do Estado de Rio Grande do Norte
às disposições contidas no Protocolo ICMS-16/85, de 27 de julho de 1985, que trata da substituição
tributária nas operações com lâminas de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro;
15 - o Protocolo ICMS-48/00 dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do
Norte às disposições contidas no Protocolo ICMS-17/85, que trata da substituição tributária nas
operações com lâmpada elétrica;
16 - o Protocolo ICMS-49/00 dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte
às disposições contidas no Protocolo ICMS-18/85, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas;
17 - o Protocolo ICMS-50/00 dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão às
disposições contidas no Protocolo ICMS-19/85, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada;
18 - o Protocolo ICMS-a href="pts5100.htm">51/00 dispõe sobre a adesão do Estado do Mato Grosso às
disposições contidas no Protocolo ICMS-19/85, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada;
19 - o Protocolo ICMS-52/00 disciplina os procedimentos a serem adotadas nas saídas
de mercadorias remetidas a título de consignação industrial para estabelecimentos industriais localizados no território dos
Estados signatários, dentre os quais São Paulo;
20 - o Protocolo ICMS-53/00 exclui o Estado do Ceará das disposições do Protocolo
ICMS-23/88, de 6 de dezembro de 1988, que estabelece normas de controle de fiscalização do
ICM relacionada com o transporte de mercadorias efetuado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -ECT;
21 - o Protocolo ICMS-54/00 dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará ao Protocolo
ICM-07/77, de 10 de agosto de 1977, que dispõe sobreo regime especial para pagamento do
imposto incidente nas saídas interestaduais de sucata;
22 - o Protocolo ICMS-55/00 dispõe sobre a não aplicação às remessas de gelo ao
Estado de São Paulo das disposições do Protocolo ICMS-11/91, de 21 de maio de 1991, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.
O artigo 3º introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, para adequar a disciplina contida em seu artigo 380-A, que versa sobre o diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações com diversos produtos da indústria eletrônica de processamento de dados, a recente modificação introduzida pela legislação federal, especialmente, no que se refere à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI nas operações com esses produtos.
O artigo 4º, por seu turno, introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2001, para prorrogar, até 31 de dezembro de 2001, a concessão de isenção do imposto incidente na saída interna de óleo diesel destinado à embarcação pesqueira nacional e a concessão de redução de base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com diversos produtos componentes da cesta básica paulista, dentre os quais leite esterilizado (longa vida), açúcar, farinha de trigo, fubá, farinha de milho, café.
Finalmente, o artigo 5º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe
meus protestos de estima e alta consideração.