CONVÊNIO ICMS Nº 85, DE 15-12-00, DOU de 21-12-00
Altera dispositivo do Convênio ICMS 35/99, de 23.07.99, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados
a pessoas portadoras de deficiência física.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 01, DE 09-01-01
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 35/99, de 23 de julho de 1999:
"Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com motor até 127 HP de
potência bruta (SAE) que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar o
modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual."
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000.