CONVÊNIO ICMS Nº 103, DE 15-12-00, DOU de 21-12-00

Autoriza o Distrito Federal a conceder remissão do ICMS incidente nas importações efetuadas pelo Senado Federal
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 01, DE 09-01-01

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada emTeresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira -
Fica o Distrito Federal autorizado a conceder remissão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, lançado ou não, incidente nas operações de importação de bens do exterior efetuadas pelo Senado Federal.

Parágrafo único - A remissão de que trata o "caput" desta cláusula não implica restituição de créditos fiscais extintos.

Cláusula segunda -
Fica o Distrito Federal autorizado a conceder a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas operações de importação de bens do exterior efetuadas pelo Senado Federal.

Cláusula terceira -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000.