CONVÊNIO ICMS Nº 98, DE 15-12-00, DOU de 21-12-00

Autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas operações de importação dos equipamentos especificados, por empresas operadoras portuárias, destinados ao aparelhamento dos portos de Salvador e Aratu.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 01, DE 09-01-01

O Ministro de Estado de Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira -
Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de 2 (dois) guindastes portuários código 8426.30.0, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, por empresas portuárias para aparelhamento dos portos de Salvador e Aratu, nas condições previstas na legislação estadual.

Parágrafo único - A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000.