CONVÊNIO ICMS Nº 91, DE 15-12-00, DOU de 21-12-00
Autoriza o Estado de Santa Catarina e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na importação de mercadorias do exterior por órgãos da administração pública direta da União, suas autarquias e fundações
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 01, DE 09-01-01
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam o Estado de Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias do exterior, sem similar produzido no país, por órgãos da Administração Pública Direta da União, suas Autarquias e Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo.
Parágrafo único A ausência de similaridade referida nesta cláusula deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos somente na vigência da lei federal que conceda desoneração de todos os tributos federais na importação de mercadoria efetivada pela Administração Pública Direta dos Estados e do Distrito Federal e suas Autarquias e Fundações.
Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000.