
AJUSTE SINIEF 05/00 - DOU 21-12-00
Dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias relativas à coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos.
Revogada pelo Ajuste SINIEF 11/04
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro 2000, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão:
I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 05/00";
II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 05/00".
Cláusula segunda Nas operações internas as unidades federadas poderão dispensar o tratamento previsto neste ajuste.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Teresina, PI, 15 de dezembro 2000.