CONVÊNIO ICMS Nº 95, DE 15-12-00, DOU de 21-12-00
Altera o Convênio ICMS 51/94, de 30.06.94, que concede isenção do ICMS às operações com medicamento destinado
ao tratamento de aidéticos.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 01, DE 09-01-01
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal,
na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o Inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/94, de 30 de junho de 1994:
"I - recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH; Nevirapina, código 2934.90.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Timidina,
código 2934.90.23, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Zidovudina - AZT, código 2934.90.22, da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930,90.39, da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Glioxilato de L-Mentila, código 2930.90.39, da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Citosina, código 2933.59.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir,
todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH; e o medicamento classificado no código 3004.90.79, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que tenha
como princípio ativo a substância Efavirenz."
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000.