Convênio ICMS 132, de 09-12-93 - DOU de 17-12- 93

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações que especifica.

Ratificação Nacional: DOU 04-01-94.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Ficam prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogadas até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10;
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09;
Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09;
Prorrogado até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 71/08;
Prorrogado até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 24/08;
Prorrogado até 30/04/08, pelo Conv. ICMS 148/07
Prorrogado pelo Conv. 127/01 - até 31/12/02
Prorrogadas, as disposições contidas, até 31-12-95, Conv. ICMS 151/94, efeitos 1°-01-95.
Prorrogado até 30.04.98, pelo Conv. ICMS 121/95.
Prorrogado até 30-04-99 pelo Conv. ICMS 23/98.
Revigorado pelo Conv. ICMS 92/99.
Prorrogado pelo Conv. 84/00 - até 31 de dezembro de 2001.
Revigorado pelo Conv. ICMS 20/03

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de l993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a reduzir em até 90% (noventa por cento) a base de cálculo do ICMS, nas saídas dos produtos fabricados pela Queijaria Escola do Instituto Fribourg - Nova Friburgo, sociedade civil sem fins lucrativos.

Cláusula segunda - A fruição do benefício fica condicionada ao não aproveitamento dos créditos do imposto relativos à entradas dos insumos destinados à fabricação dos produtos a que se refere a cláusula primeira.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31de dezembro de 1994.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.