CONVÊNIO ICMS Nº 94, DE 15-12-00, DOU de 21-12-00

Inclui empresa no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11.12.98, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto no art. 199, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescentado o item 81 ao Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

81

GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.

Maringá-PR

PR, SC, RS, GO, TO,

MT, MS, RO, AC e DF

Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados pela empresa Global Village Telecom Ltda., com base no Convênio ICMS 126/98, desde 1º de agosto de 2000.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000.