CONVÊNIO ICMS Nº 97, DE 15-12-00, DOU de 21-12-00

Autoriza o Estado do Tocantins a dispensar juros e multas de débitos fiscais.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 01, DE 09-01-01
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Tocantins, autorizado a dispensar, das empresas abaixo relacionadas, o pagamento de juros e multas relativos ao ICMS não pago no prazo legal, proveniente das aquisições feitas pela Secretaria de Infra-Estrutura, referente ao Programa de Eletrificação Rural do Estado do Tocantins - PERTINS:

Empresas

Concorrência

Contratos

CONSTRUZAN - Construtora e Incorporadora Ltda.

01/98 e 05/98

20/99 e 106/99

Remoel Engenharia Terraplanagem Comércio e Indústria Ltda.

01/98

23/99

Cláusula segunda - O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Teresina , PI, 15 de dezembro de 2000.