CONVÊNIO ICM 44/75 - DOU de 15-12-75
Dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros.
Ratificação Nacional DOU 31-12-75 pelo Ato Declaratório AP 10/75.
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs:
62/19,
21/15,
89/00, 78/91, 106/89 e ICM 14/78 e
20/76.
Consultar os Convênios ICMS nºs: 29/96, 12/94, 17/93, 78/91, 28/91, 09/91 e ICM 30/87, 28/87, 35/86, 24/85, 04/84, 29/83, 16/83, 08/82, 29/81, 22/81, 21/81, 20/81,
09/80, 07/80, 35/77 e 29/76
O Conv. ICM nº 36/84 autoriza os Estados da BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN, RO e SE a excluir da isenção do ICM as operações interestaduais com os produtos constantes deste convênio promovidas por contribuintes situados no território estadual, efeitos a partir de 01.01.85.
Revigorado de 05.10.90 a 30.04.91 pelo Conv. ICMS 68/90, o qual foi posteriormente prorrogado várias vezes, até 31.12.93.
Prorrogado por prazo indeterminado pelo Conv. ICMS 124/93, efeitos a partir de 01.01.94.
O Conv. ICMS 113/95 autoriza os Estados do MA, RS, PI, SE, GO, PE, PR, TO e RJ a revogarem a isenção concedida aos produtos referidos neste convênio, efeitos a partir de 02.01.96.
O Conv. ICMS 72/96 autoriza o Estado do RN a revogar a isenção concedida aos produtos referidos neste convênio, efeitos a partir de 11.10.96.
O Conv. ICMS 88/97 autoriza os Estados da PB e SC a revogarem a isenção concedida aos produtos referidos neste convênio, efeitos a partir de 21-10-97.
O Conv. ICM 30/87 autoriza a excluir da isenção os produtos relacionados no item I da cláusula primeira e ovos, efeitos a partir de 01-10-87.
O Conv. ICMS 17/93 substitui a relação dos produtos incluídos na isenção pelo Conv.
ICM 24/85 para brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas
na alimentação humana, efeitos a partir de 25.05.93.
O Conv. ICM 35/86 exclui os Estados de MS, MT e SC das disposições do Conv. ICM 29/83,
restabelecendo-lhes a autorização para concederem a isenção prevista neste convênio, efeitos a partir de 09.10.96.
O Conv. ICM 24/85 inclui na isenção as saídas de broto de bambu, broto de feijão,
broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas utilizadas na alimentação humana, efeitos a partir de 19.07.85.
O Conv. ICM 29/83 autoriza os Estados do ES, GO, MA, MT, MS, PR e SC a excluirem a banana, batata e
cebola da isenção do ICM, e o Estado do RS a excluir da isenção a banana, efeitos a partir de 27.12.83.
A autorização prevista na cláusula primeira deixa de aplicar-se às saídas de alho, amêndoas, avelãs,
castanhas, nozes, pêras e maçãs, pelo Conv. ICM 07/80, efeitos a partir de 03.07.80.
O Conv. ICM 04/84 autoriza o MA a excluir a abóbora da isenção do ICM, efeitos a partir de 30.05.84.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do
Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICM as saídas,
promovidas por quaisquer estabelecimentos, dos seguintes produtos:
I - hortifrutícolas em estado natural:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta,
alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;
e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino - Americana de Livre Comércio (ALALC) e funcho;
f) gengibre, inhame, jiló, losna;
g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;
h) nabo e nabiça;
i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;
j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem.
Legislação de apoio:
O Conv. ICM 28/87 autoriza a revogar a isenção concedida nas saídas de aves, previstas no inciso II da cláusula primeira, efeitos a partir de 01.10.87, e autoriza o benefício do crédito presumido.
Revoga gradualmente pelo Conv. ICM 20/81 nos Estados do ES, MG, PR, RJ, RS, SC e SP a isenção prevista no inciso II da cláusula primeira, relativamente a aves e produtos comestíveis resultantes de sua matança, efeitos: 50% da revogação a partir de 01.01.82 (postergado para 01.01.82 pelo Conv. ICM 29/81) e os 50% restantes a partir de 01.01.83.
Redação dada ao inciso II pelo Conv. ICM 14/78, efeitos a partir de 01-03-78:
II - ovos, pintos de um dia, aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados;
Redação original do inciso II, efeitos até 28-02-78.
Revogada pelo Conv. ICM 35/77 a expressão "coelhos, inclusive láparos" do inciso II da cláusula primeira, efeitos a partir de 02-01-78.
II - ovos, pintos de um dia, aves e coelhos, inclusive láparos, e produtos de sua matança, em estado natural ou congelados.
Acrescido o inciso III pelo Conv. ICMS 78/91, efeitos a partir de 27-12-91:
III - caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança.
Legislação de apoio:
Pelo Conv. ICM 09/80, não se aplica o disposto no § 1º (renumerado para parágrafo único pelo Conv. ICMS 106/89) da cláusula primeira, ficando isentas as exportações de abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão, vagem, abacate, ameixa, caqui, figo, limão, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina, uvas finas de mesa e ovos, efeitos a partir de 01-07-80.
Redação e Renumeração do parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICM 20/76, efeitos a partir de 23-07-76:
Renumerado o § 1º para parágrafo único pelo Conv. ICMS 106/89, efeitos a partir de 01-12-89:
§ 1º - A isenção prevista nesta cláusula não se aplica aos produtos nela relacionados, quando destinados à industrialização e ao exterior, ressalvado o disposto no Convênio AE-3/70.
Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICM 20/76, efeitos de 23.07.76 a 30.11.89:
§ 1º - A isenção prevista nesta cláusula não se aplica aos produtos nela relacionados, quando destinados à industrialização e ao exterior, ressalvado o disposto no Convênio AE-3/70.
Redação original do parágrafo único, efeitos até 22.07.76
Parágrafo único - A isenção prevista nesta cláusula não se aplica aos produtos nela relacionados, quando destinados à industrialização e ao exterior, ressalvado o disposto no Convênio AE-3/70.
Legislação de apoio:
Pelo Conv. ICM 09/80, não se aplica o disposto no § 1º da cláusula primeira, ficando isentas as exportações de abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão, vagem, abacate, ameixa, caqui, figo, limão, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina, uvas finas de mesa e ovos, efeitos a partir de 01-07-80.
Revigorado o § 2º pelo Conv. ICMS 68/90, efeitos a partir de 05-10-90:
Revogado o § 2º pelo Conv. ICMS 106/89 a partir de 01-12-89 – até 04-10-90:
Acrescentado o § 2º pelo Conv. ICM 20/76, efeitos a partir de 23-07-76:
§ 2º - Quando a unidade da Federação não conceder a isenção autorizada nesta cláusula, fica assegurado ao estabelecimento que receber de outros Estados os produtos ali indicados, com isenção do ICM, um crédito presumido equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto.
Legislação de apoio:
O Conv. ICM 29/76 autoriza o RS a excluir o crédito presumido previsto no § 2º da cláusula primeira para as operações com batata e cebola, efeitos a partir de 26-10-76:
Acrescentado o § 3º a Cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 89/00, efeitos a partir da sua ratificação nacional.
§ 3º - Em relação à operação com ovos beneficiada com a isenção prevista no inciso II desta cláusula ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Acrescentado o § 4º a Cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 21/15, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
§ 4º - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas com os produtos relacionados no inciso I do caput desta cláusula, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.
Acrescentado o § 4º-A a Cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 62/19, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
§ 4º-A - Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Tocantins autorizado a estender a isenção do ICMS prevista no § 4º desta cláusula para os produtos submetidos ao processo de branqueamento.
Acrescentado o § 5º a Cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 21/15, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
§ 5º - Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 4º somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições lá estabelecidas.
Cláusula Segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.
