CONVÊNIO ICMS Nº 102, DE 15-12-00, DOU de 21-12-00

Revigora o Convênio ICMS 16/00, de 24.03.00, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas pela Casa da Moeda do Brasil.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 01, DE 09-01-01

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO


Cláusula primeira -
Ficam revigoradas as disposições do Convênio ICMS 16/00, de 24 de março de 2000.

Parágrafo único -
Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Casa da Moeda do Brasil, de 1º de novembro de 2000 até a data da entrada em vigência deste convênio, na importação dos produtos beneficiados.

Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de março de 2001.

Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000.

JUSTIFICATIVA

A Casa da Moeda do Brasil não conseguiu efetuar a importação das 7.500.000 folhas de polímeros de polipropileno biaxialmente orientado, destinadas à fabricação experimental de novas cédulas plásticas.