CONVÊNIO ICMS Nº 79, DE 15-12-00, DOU de 21-12-00

Autoriza os Estados do Ceará, Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina a revogar a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural concedida na forma do Convênio ICMS 18/92, de 03.04.92, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 01, DE 09-01-01

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira -
Ficam os Estados do Ceará, Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina autorizados a revogar a redução da base de cálculo nas saídas internas de gás natural, concedida com base no Convênio ICMS 18/92, de 03 de abril de 1992.

Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2001.
Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000.