CONVÊNIO ICMS Nº 82, DE 15-12-00, DOU de 21-12-00

Altera os Convênios ICMS 03/99, de 16.04.99, e 37/00, de 26.06.00, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

Alteração dada pelo Conv. ICMS 07/01

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 3/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

I - relativamente a gasolina automotiva, álcool anidro e álcool hidratado:

ANEXO I - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Álcool Hidratado

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Alíquota 7%

Alíquota 12%

 

PE

42,49%

89,99%

38,06%

71.21%

62,00%

SP

34,68%

79,57%

33,52%

65,56%

56,66%

II - relativamente a gasolina automotiva:

ANEXO II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

Gasolina Automotiva

Internas

Interestaduais

AL

78,20%

137,60%

BA

94,52%

159,36%

DF

78,06%

138,81%

MG

104,49%

172,65%

PE

90,99%

154,65%

SP

116,27%

188,36%

RJ

72,39%

146,27%

TO

101,80%

169,09%

Cláusula segunda - Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

I - relativamente a gasolina automotiva, álcool anidro e álcool hidratado:

ANEXO I

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Álcool Hidratado

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Alíquota 7%

Alíquota 12%

 

PE

42,49%

89,99%

29,25%

60,28%

51,66%

SP

34,68%

79,57%

25,00%

55,00%

46,88%

II - relativamente a gasolina automotiva e óleo diesel:

ANEXO II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AL

57,82%

110,40%

26,17%

52,01%

DF

52,66%

103,54%

32,54%

50,61%

MG

71,53%

128,72%

22,74%

49,69%

PE

60,20%

113,59%

27,51%

53,63%

RN

55,48%

107,31%

25,59%

51,31%

SP

72,58%

130,11%

29,48%

47,13%

RJ

45,96%

108,51%

20,41%

36,83%

TO

75,26%

133,69%

39,26%

67,79%

Alteração dada a Cláusula terceira, pelo Conv. ICMS 07/01, efeitos a partir de 16-04-01:
Cláusula terceira - Ficam convalidados os procedimentos adotados até a vigência deste Convênio, no tocante à redução das margens de valor agregado de contribuintes de que trata este convênio:
I - a partir de 1º de novembro de 2000, pelo Estado de São Paulo;
II - a partir de 16 de dezembro de 2000, pelo Estado de Minas Gerais.
redação anterior, efeitos até 15-04-01:
Cláusula terceira - Ficam, a partir de 1º de outubro de 2000, convalidados os procedimentos adotados pelo Estado de São Paulo até a vigência deste Convênio, no tocante à redução das margens de valor agregado de contribuintes de que trata este convênio.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

Teresina, PI,15 de dezembro de 2000.