Alteração dada pelo Conv. ICMS 07/01
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira - Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 3/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:
I - relativamente a gasolina automotiva, álcool anidro e álcool hidratado:
ANEXO I - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF |
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro |
Álcool Hidratado |
|||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
||
Alíquota 7% |
Alíquota 12% |
||||
PE |
42,49% |
89,99% |
38,06% |
71.21% |
62,00% |
SP |
34,68% |
79,57% |
33,52% |
65,56% |
56,66% |
II - relativamente a gasolina automotiva:
ANEXO II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF |
Gasolina Automotiva |
|
Internas |
Interestaduais |
|
AL |
78,20% |
137,60% |
BA |
94,52% |
159,36% |
DF |
78,06% |
138,81% |
MG |
104,49% |
172,65% |
PE |
90,99% |
154,65% |
SP |
116,27% |
188,36% |
RJ |
72,39% |
146,27% |
TO |
101,80% |
169,09% |
Cláusula segunda - Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:
I - relativamente a gasolina automotiva, álcool anidro e álcool hidratado:
ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF |
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro |
Álcool Hidratado |
|||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
||
Alíquota 7% |
Alíquota 12% |
||||
PE |
42,49% |
89,99% |
29,25% |
60,28% |
51,66% |
SP |
34,68% |
79,57% |
25,00% |
55,00% |
46,88% |
II - relativamente a gasolina automotiva e óleo diesel:
ANEXO II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
|
AL |
57,82% |
110,40% |
26,17% |
52,01% |
DF |
52,66% |
103,54% |
32,54% |
50,61% |
MG |
71,53% |
128,72% |
22,74% |
49,69% |
PE |
60,20% |
113,59% |
27,51% |
53,63% |
RN |
55,48% |
107,31% |
25,59% |
51,31% |
SP |
72,58% |
130,11% |
29,48% |
47,13% |
RJ |
45,96% |
108,51% |
20,41% |
36,83% |
TO |
75,26% |
133,69% |
39,26% |
67,79% |
Alteração dada a Cláusula terceira, pelo Conv. ICMS 07/01, efeitos a partir de 16-04-01:
Cláusula terceira - Ficam convalidados os procedimentos adotados até a vigência deste Convênio, no tocante à
redução das margens de valor agregado de contribuintes de que trata este convênio:
I - a partir de 1º de novembro de 2000, pelo Estado de São Paulo;
II - a partir de 16 de dezembro de 2000, pelo Estado de Minas Gerais.
redação anterior, efeitos até 15-04-01:
Cláusula terceira - Ficam, a partir de 1º de outubro de 2000, convalidados os procedimentos adotados pelo Estado de
São Paulo até a vigência deste Convênio, no tocante à redução das margens de valor agregado de
contribuintes de que trata este convênio.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Teresina, PI,15 de dezembro de 2000.