Decreto nº 46.413, de 21-12-2001 - DOE 22-12-2001
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de
1975, aprova Convênios, Protocolos e Ajustes SINIEF e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei
Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convênio ICMS-128/94, de 20, de outubro de 1994,
Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-105/01,
106/01, 110/01, 117/01, 124/01,
126/01, 127/01 e 135/01, celebrados em
Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, e publicados na Seção I, páginas 68 a 80 do Diário Oficial da União, de 14 de
dezembro de 2001.
Artigo 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-
108/01, 109/01, 111/01, 112/01,
113/01, 114/01 e 118/01 o
Convênio ECF-02/01, os Ajustes SINIEF-08/01,
09/01 e 10/01, e os Protocolos ICMS-37/01
e 38/01, todos celebrados em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, e publicados na Seção I,
páginas 68 a 80 do Diário Oficial da União, de 14 de dezembro de 2001.
Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos
ICMS-37/01 e 38/01.
Artigo 3º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o § 3º do artigo 7º das Disposições Transitórias:
"§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2002. (NR)";
II - o § 3º do artigo 11 das Disposições Transitórias:
"§ 3º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2002. (NR)";
III - o § 2º do artigo 3º do Anexo II:
"§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002. (NR)";
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2001
OFÍCIO GS-CAT Nº 786/2001
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-105/01,
106/01, 110/01, 117/01, 124/01,
126/01, 127/01 e 135/01, aprova os
Convênios ICMS-1, 109/01, 111/01,
112/01, 113/01, 114/01 e
118/01, o Convênio ECF-02/01, os Ajustes SINIEF-
08/01, 09/01 e 10/01, e os Protocolos ICMS-
37/01 e 38/01, todos celebrados em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de
2001, e publicados na Seção I, páginas 68 a 80 do Diário Oficial da União, de 14-12-01, bem como introduz alterações no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. Preliminarmente é de se destacar
que a ratificação e a rejeição dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24,
de 7-1-75, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente
de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios
celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
É de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios
ICMS-115/01, 116/01, 119/01, 120/01,
122/01, 123/01, 125/01, 128/01,
129/01, 130/01, 132/01, 133/01,
134/01, 136/01 e 137/01, por tratarem de
matéria de exclusivo interesse de outras unidades federadas. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe
o transcrito no "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7-1-75, em sua parte final.
O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:
1 - o Convênio ICMS-105/01 altera o Convênio ICMS-23/90, de 13-9-90, que dispõe sobre o
aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS, para efetuar uma
correção de ordem técnica, em razão de recente alteração referente aos percentuais de crédito presumido, introduzida pelo
Convênio ICMS-83/01, que, por engano, estabeleceu que o limite do crédito é o valor das operações, quando o correto é o valor do
imposto;
2 - o Convênio ICMS-106/01 dispõe sobre a adesão dos Estados de São Paulo, Goiás, Pará e
Santa Catarina às disposições do Convênio ICMS-102/01, de 28-9-01, que autoriza os Estados da
Bahia, Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Sul e do Tocantins a concederem parcelamento, em até 120 (cento e vinte) meses, de
débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-7-01, em decorrência de operações realizadas por Cooperativas
abrangidas pelo Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP. Dessa forma, para se
habilitarem a esse parcelamento os contribuintes dos Estados que aderiram ao convênio deverão protocolizar o pedido até 28-2-02;
3 - o Convênio ICMS-110/01 altera o Convênio ICMS-33/01, de 6-7-01,
que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS incidente nas saídas de bolas de aço forjadas de
estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as referidas bolas em regime de
"drawback", para incluir as bolas de aço fundidas, bem como para prorrogar o benefício até 30-4-03;
4 - o Convênio ICMS-117/01 autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do imposto
incidente nas saídas de mercadorias com destino ao Fundo Social de Solidariedade do Governo do Estado de São Paulo, em
decorrência de doação;
5 - o Convênio ICMS-124/01 autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS
relativamente ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas
operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos e suas partes e peças destinados a construção ou ampliação de
usinas produtoras de energia elétrica localizadas em Pederneiras e Santo André pertencentes, respectivamente, às empresas Duke
Energy 1 Brasil Ltda e Capuava Cogeração Ltda;
6 - o Convênio ICMS-126/01 altera, a pedido do Ministério da Saúde, o Anexo do Convênio
ICMS-77/00, de 15-12-00, que concede isenção do ICMS incidente nas operações que destinem
equipamentos ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar" do Ministério da Saúde, para efetuar
remanejamento de equipamentos entre os Estados. O Estado de São Paulo será contemplado com mais cinco equipamentos de
mamografia;
7 - o Convênio ICMS-127/01 dispõe sobre a adesão dos Estados do Rio Grande do Norte e Santa
Catarina às disposições do Convênio ICMS-90/00, de 15.12.00, que autoriza o Estado do Tocantins a
conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e prorroga o prazo de vigência
de diversos convênios, conforme segue:
7.1 - até 31 de março de 2002 - Veículos Automotores - Redução da base de cálculo: Convênio ICMS-50/99,
de 23-7-99, que dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores sujeitas
ao regime da substituição tributária nos termos dos Convênios ICMS-37/92, de 3-4-92 e ICMS-132/92,
de 25-9-92. Esta redução tem por objetivo equalizar a tributação com a dos Estados que adotaram a alíquota de 12% para as
operações internas com veículos novos, dentre os quais figura o Estado de São Paulo;
7.2 - até 30 de abril de 2002 - Pirarucu - Isenção - Convênio ICMS-76/98, de 18-9-98, que autoriza
os Estados do Pará e Amazonas a isentarem todas as saídas de pirarucu criados em cativeiro;
7.3 - até 30 de junho de 2002:
a) ECF - Crédito Presumido - Convênio ICMS-90/00, de 15-12-00, que autoriza o Estado do Tocantins
a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
b) Bandejas de Fumo: Isenção - Diferencial de alíquota - Convênio ICMS-05/01, de 6-4-01, que
autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do diferencial de alíquota no recebimento por produtores de bandejas de
fumo, recebidas pela indústria fumageira;
7.4 - até 31 de dezembro de 2002:
a) Queijaria Escola - Redução da base de cálculo: Convênio ICMS-132/93, de 9-12-93, que autoriza
o Estado do Rio de Janeiro a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas dos produtos fabricados pela Queijaria Escola
do Instituto Friburgo, sociedade civil sem fins lucrativos, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais;
b) RORAIMA - Isenção - Convênio ICMS-38/98, de 19-6-98, que concede isenção do ICMS nas
operações com os insumos agropecuários arrolados no Convênio ICMS 100/97, de 4-11-97, e com
máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo
Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agro-industrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária,
bem como autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais, de produtos agrícolas
e agropecuários, resultantes das operações realizadas pelos contribuintes participantes do Projeto Integrado de Exploração
Agropecuário e Agroindustrial, na Área Piloto, estabelecida para o Programa de Desenvolvimento Rural do Estado;
c) Motocicletas - Redução da base de cálculo - Convênio ICMS 28/99, de 9-6-99, que dispõe sobre
a redução da base de cálculo do ICMS, nas operações com motocicletas de que trata o Convênio ICMS-52/93,
de 30-4-93, sujeitas ao regime de substituição tributária. Esta redução tem por objetivo equalizar a tributação com os Estados que
adotaram a alíquota de 12% para as operações internas com motocicletas, dentre os quais figura o Estado de São Paulo;
d) Quelônios - Isenção - Convênio ICMS-71/00, de 15-9-00, que autoriza o Estado de Roraima a
conceder isenção nas operações com quelônios;
e) Hemorio - Isenção - Convênio ICMS-74/00, de 15-9-00, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro
a conceder isenção na importação de mercadorias destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO;
f) ECF - Crédito presumido - Convênio ICMS-86/00, de 15-12-00, que autoriza os Estados de São
Paulo e do Pará a concederem crédito presumido na aquisição de Equipamento Emissor de Documento Fiscal - ECF, desde que
igual benefício seja concedido pelo Governo Federal;
e) Geradores - Isenção - Convênio ICMS- 73/01, de 6-7-01, que autoriza os Estados do Ceará,
Maranhão, Pará e Piauí a concederem isenção na importação de geradores, sem similar nacional produzido no país, por
estabelecimentos industriais e comerciais, para integrar o seu ativo imobilizado;
7.5 - até 30 de abril de 2003:
a) Equipamentos e insumos médico-hospitalares - Isenção - Convênio ICMS-01/99, de 2-3-99, que
isenta do ICMS as operações com diversos equipamentos e insumos destinados ao atendimento médico hospitalar;
b) Terra enriquecida - Isenção - Convênio ICMS-11/00, de 24-3-00, que autoriza o Estado do Rio
Grande do Sul à isentar as operações internas com terra originada de processo de reciclagem de material orgânico - terra
enriquecida;
c) Pescado - Isenção - Convênio ICMS-96/00, de 15-12-00, que autoriza os Estados do Amazonas
e de Roraima a concederem isenção nas saidas internas de pescado regional, exceto o pirarucu;
7.6 - até 31 de dezembro de 2003:
a) Refeições - Redução da base de cálculo - Convênio ICMS-09/93, de 30-4-93, que autoriza o
Distrito Federal e os Estados que menciona, dentre os quais São Paulo, a concederem redução da base de cálculo do imposto
incidente no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e similares;
b) Dengue - Malária - Isenção - Convênio ICMS-95/98, de 18-9-98, que concede isenção nas
importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas destinados a vacinação e combate à dengue, malária e
febre amarela realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;
c) Preservativos - Isenção - Convênio ICMS-116/98, de 11-12-98, que concede isenção do ICMS
às operações com preservativos;
8 - o Convênio ICMS-135/01 altera o Convênio ICMS-136/94, de 7-12-94,
que concede isenção ás saídas de produtos alimentícios de estabelecimento varejista com destino a Banco de Alimentos e ao
Instituto de Integração e Promoção da Cidadania, para efeito de possibilitar que o benefício possa ser usufruído por outros bancos
de alimentos.
O artigo 2º desta proposta aprova Convênios, Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS, como segue:
1 - o Convênio ICMS-108/01 altera o Anexo Único do Convênio ICMS-126/98,
de 11-12-98, que dispõe sobre a concessão de regime especial 'as empresas de serviços públicos de telecomunicações, para inserir
novas empresas beneficiárias do regime no referido anexo;
2- o Convênio ICMS-109/01 altera o inciso I da cláusula décima terceira do Convênio.
ICMS-81/93, de 10-9-93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição
tributária, instituídos por meio de convênios ou protocolos firmados entre as unidades federadas, para estabelecer o dia 20 do mês
subseqüente como a data de entrega pelos contribuintes do arquivo magnético contendo registro fiscal das operações interestaduais
efetuadas no mês anterior. Atualmente a entrega do referido arquivo deve ser efetuada até o 10º dia após a data do recolhimento do
imposto. O prazo para o recolhimento do imposto retido nas diversas modalidades de substituição tributária está previsto para os
dias 9, 10 e 15 do mês subseqüente. Dessa forma, como há vários prazos para entrega do arquivo mencionado, a proposta busca
uma simplificação do controle de entrega desses arquivos, facilitando, inclusive, o trabalho do SINTEGRA;
3 - o Convênio ICMS-111/01 revoga o § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS-58/95,
de 28-6-95, que dispõe sobre a impressão e a emissão simultânea de documentos fiscais. O referido dispositivo estabelecia que, a
critério das unidades da Federação, nas operações internas, poderiam ser dispensados quaisquer dos dispositivos de segurança
previstos na mencionada cláusula;
4 - o Convênio ICMS-112/01 altera o Convênio ICMS-84/01, de 28-9-01,
que estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros usuários
de ECF, nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, para deixar claro que as normas
contidas no mencionado convênio aplicam-se, também, ao bilhete de passagem emitido por ECF, haja vista que a disciplina versa
somente sobre a emissão/escrituração do Cupom Fiscal. Também foi adiado para 1º.1.03 o início da vigência do citado convênio;
5- o Convênio ICMS-113/01 altera o Convênio ICMS-85/01, de 28-9-01,
que estabelece requisitos de "hardware", de "software" e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal ,
dentre as quais com relação à remoção de lacre, quantidade mínima de caracteres, para efeito de promover algumas correções e
alterações técnicas;
6 - o Convênio ICMS-114/01 prorroga, até 30-6-02, o prazo para uso de bobinas confeccionadas
nos termos do Convênio ICMS-156/94, de 7-12-94, existentes em estoque na data da publicação no
Diário Oficial da União do convênio ora comentado;
7 - o Convênio ICMS-118/01 altera o Convênio ICMS-20/00, de 24-3-00,
que dispõe sobre a troca de informações relativas às operações interestaduais entre as Secretarias de Fazenda, para prorrogar até
30.6.02 a data do início de vigência do SINTEGRA, que é um sistema de intercâmbio de informações sobre operações interestaduais
com mercadorias e serviços realizadas por contribuintes do ICMS no âmbito dos Estados e do Distrito Federal;
8 - o Convênio ECF-02/01 altera o inciso IV da cláusula sexta do Convênio ECF-01/98,
que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que promova
venda a varejo e prestação de serviço a consumidor ou usuário final, para prorrogar até 31-12-02, em consonância com a alteração
introduzida no Convênio ICMS-84/01, já comentada anteriormente, o prazo para uso obrigatório de ECF
pelas empresas prestadoras de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
9 - o Ajuste SINIEF-08/01 altera a lista de empresas ferroviárias que são beneficiárias do regime
especial instituído pelo Ajuste SINIEF-19/89, de 22-8-89, para incluir a FERROVIA NOROESTE S/A,
que opera nos Estados de São Paulo e do Mato Grosso do Sul, bem como convalida os procedimentos adotados pela citada
empresa desde 1º de julho de 1996, com base no Ajuste SINIEF-19/89, como se dele fosse integrante;
10 - o Ajuste SINIEF-09/01 altera o Convênio SINIEF-02/99, de 23-7-99,
que fixa o prazo final para as unidades federadas adotarem a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal -
CNAE-FISCAL, prorrogando esse prazo para 31-12-02, sob o fundamento que algumas unidades federadas não conseguiram
implementar a CNAE, até o momento. O Estado de São Paulo já a adotou em sua legislação;
11- o Ajuste SINIEF- 10/01 altera o Convênio SINIEF s/nº, de
15-12-70, para incluir o § 5º ao artigo 7º do referido convênio, permitindo à unidade federada exigir, a seu critério, de acordo com a
atividade econômica do contribuinte, a emissão do documento fiscal mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento
de dados. A alteração visa proporcionar às unidades federadas maior controle sobre a arrecadação de determinados setores;
12 - o Protocolo ICMS-37/01 acrescenta dispositivos ao Protocolo ICM-17/85,
de 25-7-85, que trata do regime de substituição tributária nas operações com lâmpada;
13 - o Protocolo ICMS-38/01 dispõe sobre a não aplicação às operações com gelo originadas ou
destinadas ao Estado de Minas Gerais das disposições do Protocolo ICMS-11/97, de 21.5.91, que
dispõe sobre a substituição nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.
O artigo 3º altera a redação do dispositivos a seguir comentados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30-11-00:
a) o inciso I dá nova redação ao § 3º do artigo 7º das Disposições Transitórias para prorrogar
até 31 de dezembro de 2002 a disciplina concernente ao uso de crédito do imposto existente em estabelecimentos frigoríficos,
permitindo a transferência para estabelecimento varejista ou industrial, respeitado o limite estabelecido;
b) o inciso II altera o § 3º do artigo 11 das Disposições Transitórias para prorrogar até 31 de
março de 2002 a concessão de prazo especial, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador,
para recolhimento do imposto aos estabelecimentos industriais ou atacadistas pertencentes a empresas que tenham realizado,
pelo conjunto de todos os seus estabelecimentos, saídas no exercício imediatamente anterior até o montante correspondente
a 450.000 (quatrocentas e cinqüenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
c) o inciso III altera o § 2º do artigo 3º do Anexo II para prorrogar até 31 de dezembro de
2002 a redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com diversos produtos componentes da cesta básica
paulista, tais como, café, açúcar, leite esterilizado (longa vida), farinha de trigo, fubá, farinha de milho, óleos vegetais comestíveis,
margarina, queijos e apresuntado. Trata-se de mais uma medida em consonância com a política tributária do atual governo paulista,
cujo propósito é diminuir a carga tributária incidente sobretudo no setor alimentício, com intuito de propiciar à população menos
favorecida uma alimentação mais saudável, diversificada e com melhor preço.
Finalmente, o artigo 4º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos
de estima e alta consideração.