CONVÊNIO ICMS 5, DE 06-04-01 - DOU 16-04-01

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido nos recebimentos, por produtores, de bandejas de poliestireno expandido.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 03, de 03-05-01
Prorrogado pelo Conv. 127/01 - até 30/06/02
Alteração dada pelo Conv. ICMS 48/01

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Redação dada pelo Conv. ICMS 48/01, efeitos a partir data da publicação de sua ratificação nacional.
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido nos recebimentos, por produtores, de bandejas de poliestireno expandido, para utilização no "Sistema Float" de produção de fumo, desde que as mesmas tenham sido recebidas, até 31 de dezembro de 2001, por meio de empresas fumageiras relacionadas no Anexo deste Convênio.
Redação original, efeitos até data da publicação da ratificação nacional do Conv. ICMS 48/01:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido nos recebimentos, por produtores, de bandejas de poliestireno expandido, para utilização no "Sistema Float" de produção de fumo, desde que s mesmas tenham sido recebidas, até 30 de junho de 2001, por meio de empresas fumageiras relacionadas no Anexo deste Convênio.

§ 1º  - A isenção prevista nesta cláusula somente se aplica às bandejas de poliestireno expandido, adquiridas pelos produtores rurais com recursos doados pela United Nations Industrial Development Organization – UNIDO, objeto do Contrato nº 2000/094, firmado entre essa entidade e a empresa EPS Plásticos Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 74389305/0001-73 e com inscrição estadual nº 299.013.175.110.

§ 2º  - Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data de vigência deste convênio nos recebimentos, pelas empresas fumageiras relacionadas no Anexo deste Convênio, de bandejas de poliestireno expandido, para utilização no "Sistema Float" de produção de fumo, desde que as mesmas sejam repassadas aos produtores até 30 de junho de 2001.

Cláusula segunda -  O trânsito das mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste Convênio deverá ser acobertado por Nota Fiscal contendo a seguinte indicação no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": "ICMS isento nos termos do Conv. ICMS ....../....".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Belém, PA, 6 de abril de 2001.

ANEXO

EMPRESA

INSCRIÇÃO ESTADUAL

Brasfumo Indústria Brasileira de Fumos Ltda.

155/0037673

CTA – Continental Tobaccos Alliance S.A.

155/0044289

DIMON do Brasil Tabacos Ltda.

108/0100307

Industrial Boettcher de Tabacos Ltda.

417/0000195

INTAB Indústria de Tabacos e Agropecuária Ltda.

423/0000552

Kannenberg & Cia. Ltda.

108/0105430

Meridional de Tabacos Ltda.

108/0026891

Souza Cruz S.A.

108/0104817

Sul América Tabacos S.A.

101/0054535

Universal Leaf Tabacos Ltda.

108/0001953