CONVÊNIO ICMS 122, DE 07-12-01 - DOU 14-12-01

Autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, da empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte


C O N V Ê N I O


Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder redução em até 40% (quarenta por cento) na base de cálculo do ICMS devido relativamente ao diferencial de alíquotas e à importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território goiano e pertencentes ao imobilizado da empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ Base nº 23274194.

§ 1º A redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se quando o produto importado não possuir similar produzido no país.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

 

Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionado à comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação nas subestação e rede de transmissão, de energia elétrica a que se refere a cláusula primeira e a outros controles exigidos pelo Estado.

 

Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos adotados pela FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A no tocante às operações realizadas nos termos previstos nas cláusulas anteriores realizadas até a data da vigência deste convênio.

 

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2005.

 

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.

 

ANEXO ÚNICO


Item

DESCRIÇÃO

Quantidade

Unidade

NBM/SH

1

Chave Seccionadora, tipo s/ LT 500 KV

6

UN

8535

2

Chave Seccionadora, tipo s/ LT 345 KV

8

UN

8535

3

Chave Seccionadora, tipo s/ LT 230 KV

14

UN

8535

4

Chave Seccionadora, tipo s/ LT 138 KV

3

UN

8535

5

Pára-raios, tipo 500 KV

6

UN

8535

6

Pára-raios, tipo 345 KV

3

UN

8535

7

Pára-raios, tipo 230 KV

9

UN

8535

8

Pára-raios, tipo 138 KV

3

UN

8535

9

Capacitor Série, tipo 500 KV, 270 MVAr

1

UN

8532

10

Capacitor Série, tipo 500 KV, 252 MVAr

2

UN

8532

11

Capacitor, tipo 27,7 MVAr

1

UN

8532

12

Disjuntor, tipo 345 KV

3

UN

3585

13

Disjuntor, tipo 230 KV

3

UN

3585

14

Disjuntor, tipo 138 KV

3

UN

3585

15

Transformador de Corrente, 345 KV

9

UN

8504

16

Transformador de Corrente, 230 KV

9

UN

8504

17

Transformador de Corrente, 138 KV

3

UN

8504

18

Transformador de Pontencial Capacitivo, 345 KV

3

UN

8504

19

Trafo, tipo 345/ 230 KV, 75 MVA

3

UN

8504

20

Trafo, tipo 230/ 138 KV, 33.3 MVA

3

UN

8504

21

Sistema de Proteção e Controle

2

CONJ.

8537

22

Chaveamento

2

CONJ.

8537

23

Painel Serviços Auxiliares

3

CONJ.

8537

24

Sistema de Supervisão e Controle

3

CONJ.

8537

25

Proteção Diferencial de Barra

1

CONJ.

8537

26

Reator, 230 KV 13,33 MVAr

4

UN

8504